2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1197
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO BMG S.A.
Sustentando a necessidade de pré-questionamento (Súmula
Aduz o embargante que o acórdão é omisso, porque não enfrentou
297/TST), o embargante requer sejam analisadas as questões que
a questão sob a ótica do art. 2º, § 2º, da CLT e art. 265 do CCB,
suscita, em resumo, nos seguintes termos: a) posicionamento, de
haja vista que a relação havida entre o embargante e a 1ª
forma expressa, sobre todas as premissas em discussão, visto que
reclamada é de natureza civil/comercial, e não preenche os
não basta para o devido prequestionamento da matéria, a simples
requisitos para o reconhecimento da solidariedade entre eles.
adoção dos termos da decisão recorrida, como está ocorrendo na
Sustenta, ainda, que não contratou, não remunerou e não dirigiu a
hipótese; b) pronunciamento sobre a afronta ao art. 170, caput e
prestação de serviços, e, por isso, requer pronunciamento sobre a
incisos IV e VIII da CR/88, haja vista o prejuízo à livre iniciativa,
violação, pelo acórdão embargado, do art. 5º, II, da CR/88. Requer,
concorrência e busca do pleno emprego. Pretende que se
ainda, pronunciamento sobre a norma insculpida no art. 4º-A da Lei
empreenda efeitos infringentes.
6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, e sobre a
exclusão da condenação solidária das parcelas de cunho
No que concerne ao requerimento constante da letra "a", ou seja, de
personalíssimo.
posicionamento "sobre todas as premissas em discussão", observo
que tais premissas não foram sequer aventadas na petição de
Sem razão.
embargos, que se mostra absolutamente silente sobre as mesmas.
Sem alusão a essas premissas, não há sequer possibilidade jurídica
Depreende-se do teor da peça de embargos que o embargante,
de conhecimento da questão suscitada.
inconformado com o julgado, pretende o reexame de questões já
decididas, o que, como mencionado retro, não se compatibiliza com
De outro lado, e ainda sobre a questão objeto da letra "a", observo
o escopo jurídico/legal da via eleita.
que, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão
embargado não se limitou a adotar os termos da decisão recorrida.
Pontuo, que está expresso nos fundamentos do julgado que a
Ao revés, contém fundamentação autônoma e profícua sobre todos
condenação solidária dos demandados está amparada no art. 942
os temas do recurso, revelando-se totalmente equivocada a
do CCB, haja vista a fraude perpetrada pelos mesmos quando da
alegação do embargante. Observo, que a via eleita não se presta ao
contratação terceirizada para a prestação de serviços ligados à
mero reexame do julgado.
atividade fim dos bancos réus, atraindo a incidência do art. 9º da
CLT.
Quanto à questão da letra "b", observo, inicialmente, que o julgado
não precisa conter fundamentação específica sobre cada um dos
Descabe, portanto, manifestação expressa acerca dos indigitados
argumentos lançados nas razões recursais, mas somente sobre
preceitos legais e constitucionais.
aqueles considerados relevantes para o deslinde da questão
litigiosa, o que foi atendido pelo acórdão embargado. Apenas a
Tampouco merece acolhida o pedido de pronunciamento sobre o
título de esclarecimento, destaco que não cabe cogitar, no caso em
art. 4º-A da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.467/2017,
exame, de ofensa ao art. 170 da CR/88, já que os princípios da livre
haja vista que quando entrou em vigor essa nova lei (11/11/2017), já
iniciativa, livre concorrência e da busca do pleno emprego nele
havia sido exarada sentença nos presentes autos (05/10/2017 - ID
encartados, devem ser exercidos com vistas a respeitar o valor
5abce87), de molde que a mesma não se aplica ao presente feito.
social do trabalho e, por isso, não se sobrepõem às hipóteses,
como a vertente, de contratação fraudulenta, em flagrante afronta
No que concerne ao pleito de exclusão das parcelas de cunho
aos direitos trabalhistas.
personalíssimo, observo que o objeto da condenação não abarca
verbas dessa natureza.
Inexistindo omissões, contradições e/ou obscuridades no julgado, e
não sendo evidenciada a necessidade de prequestionamento das
questões suscitadas, nego provimento aos embargos de
declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119145
Nego provimento.