2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
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repousos e feriados é perfeitamente identificável.
Isso posto, conhece-se dos embargos à execução, para julgá-los
6 - Por fim, a embargante não concorda com a inclusão nos cálculos
procedente, em parte, determinando-se à perita a retificação dos
dos reflexos em FGTS+40%, décimos terceiros salários e férias+1/3
cálculos de liquidação, no prazo de dez dias, observando-se os
dos reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados.
seguintes critérios:
Em seus esclarecimentos, a perita esclareceu que esses reflexos
a) na apuração das horas extras, sejam excluídos os minutos
não foram apurados.
residuais, antes e depois dos horários normais de trabalho, até o
limite de cinco, ultrapassados os quais, todo o tempo excedente,
Sem razão a embargante.
inclusive os cinco minutos, deve ser computado nas jornadas de
trabalho.
Verifica-se que a perita não incluiu os reflexos de horas extras em
repousos na base de cálculo do FGTS+40%, observando a OJ 394
Custas, pela embargante, no importe de R$44,26, conforme art. 789
da SDI-1 do TST. Por amostragem, em outubro de 2009, apurou-se
-A, V, da CLT.
o débito de R$20,09 a título de horas extras, com reflexos em
FGTS+40% na ordem de R$2,25 (11%). Se fossem incluídos os
Intimem-se as partes.
reflexos em repousos decorrentes das horas extras, o FGTS+40%
deveria ser calculado com base em R$23,05 (cf. p. 636).
Não tendo a embargante apontado, objetivamente, no aspecto,
qualquer diferença devida, não procedem os embargos no aspecto.
Assinatura
7 - A embargante sustenta que o SAT deveria ser calculado com a
BELO HORIZONTE, 20 de Março de 2018.
alíquota de 2%.
MARCOS CESAR LEAO
Sem razão.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Como esclarecido pela perita e registrado no quadro de p. 639, foi
adotada a alíquota de 2% sustentada pela própria embargante, que
fica advertida, portanto, de que a reiteração de sua conduta
protelatória pode acarretar a aplicação da pena por ato atentatório à
dignidade da Justiça.
8 - Por fim, a embargante afirma que a perita deveria utilizar juros
de 54,96%.
Processo Nº RTOrd-0000448-37.2014.5.03.0110
AUTOR
WAGNER CHRISTO BORGES
ADVOGADO
Fernando Guerra Júnior(OAB:
65633/MG)
RÉU
RRJ TRANSPORTE DE VALORES,
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
RÉU
EMBRAFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
RÉU
TRANSSAFE TRANSPORTE DE
VALORES E SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER CHRISTO BORGES
Sem razão.
Considerando que a reclamatória foi distribuída em 01.03.13 e os
PODER JUDICIÁRIO
últimos cálculos periciais foram atualizados até 30.09.17, corretos
JUSTIÇA DO TRABALHO
os juros de 55% adotados pela perita, conforme art. 39, §1º, da Lei
8.177/91 (cf. p. 642). Contudo, havendo determinação para
Fundamentação
retificação dos cálculos, os juros devem ser novamente calculados
até a data da nova liquidação.
Vistos.,
Conclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116973
Ante o requerimento Id dfb84a7, intime-se o reclamante para, em 10