2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
532
6.727/09, de 12/01/2009. Inteligência da Súmula 50 deste eg.
IMPENHORABILIDADE - CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS.
Regional.
Demonstrado que os ativos financeiros bloqueados são
oriundos dos entes federados consorciados e têm destinação
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
exclusiva e compulsória à saúde pública, está configurada a
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
hipótese da impenhorabilidade, conforme inciso IX, do art. 833
Ordináriarealizada em 07 de março de 2018, à unanimidade,em
do CPC/2015, sendo imperiosa a desconstituição do gravame.
conhecer do recurso interposto; no mérito, sem divergência, em
dar-lhe provimento para a) determinar a incidência da contribuição
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, cota do empregado
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
e do empregador; b) determinar que a desoneração da folha de
Ordináriarealizada em 07 de março de 2018, à unanimidade,em
pagamento não incida sobre as contribuições previdenciárias
conhecer do agravo de petição interposto; no mérito, sem
patronais decorrentes do acordo judicial firmado. Custas
divergência, em dar-lhe provimento para declarar a
processuais de R$44,26, pela Reclamada.
impenhorabilidade do valor bloqueado via Bacen-Jud e desconstituir
a penhora em numerário efetuada, determinando o retorno dos
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14/03/2018
autos para o regular prosseguimento dos atos executivos. Custas
(divulgada no dia 13/03/2018).
pelo Agravado, no importe de R$44,26, inexigíveis.
Belo Horizonte, 13 de março de 2018
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14/03/2018
(divulgada no dia 13/03/2018).
Belo Horizonte, 12 de março de 2018
Márcia Vicentina da Silva
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº AP-0010388-84.2017.5.03.0186
Relator
Emília Lima Facchini
AGRAVANTE
CONSORCIO INTERMUNICIPAL
ALIANCA PARA A SAUDE CIAS
ADVOGADO
RACHEL FARIA DE ALMEIDA(OAB:
130338/MG)
ADVOGADO
LUIZ GUILHERME BATISTA
CARVALHO(OAB: 168902/MG)
ADVOGADO
RICARDO OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 106687/MG)
AGRAVADO
SAMUEL SOSTANES SANTOS
ADVOGADO
THIAGO LAGES ROSA(OAB:
171305/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANCA PARA A SAUDE
CIAS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Márcia Vicentina da Silva
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº AP-0010388-84.2017.5.03.0186
Relator
Emília Lima Facchini
AGRAVANTE
CONSORCIO INTERMUNICIPAL
ALIANCA PARA A SAUDE CIAS
ADVOGADO
RACHEL FARIA DE ALMEIDA(OAB:
130338/MG)
ADVOGADO
LUIZ GUILHERME BATISTA
CARVALHO(OAB: 168902/MG)
ADVOGADO
RICARDO OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 106687/MG)
AGRAVADO
SAMUEL SOSTANES SANTOS
ADVOGADO
THIAGO LAGES ROSA(OAB:
171305/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL SOSTANES SANTOS
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACEN-JUD VERBA PÚBLICA DESTINADA À SAÚDE -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116628