2431/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 12.03.2018
1162
RELATOR(A): DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA
(divulgada no dia 09.03.2018).
Belo Horizonte, 08 de março de 2018.
PRISCILA COUTO MENEZES
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0010789-95.2015.5.03.0140
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
RECORRENTE
VANILSON XAVIER
ADVOGADO
ADRIANA ROBERTA DE OLIVEIRA
MARONDA PONSA(OAB: 145237/MG)
RECORRIDO
BETON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MIGUEL PEDRO CHALUP
FILHO(OAB: 36034/MG)
TESTEMUNHA
SOLANO ALVES PEREIRA JUNIOR
TESTEMUNHA
LOURICO MADALENA FERREIRA
TESTEMUNHA
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE
MOURA
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA LEI
Intimado(s)/Citado(s):
10.101/2000. A lei que definiu como seria a Participação nos Lucros
- BETON ENGENHARIA LTDA
e Resultados e regulamentou a mencionada questão foi a
10.101/2000, dispondo acerca da necessidade de pactuação
coletiva para o pagamento de PLR. No presente caso, inexistiu
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
qualquer previsão ou regulamentação em convenção coletiva
acerca do pagamento da PLR, razão pela qual é indevido seu
pagamento, sem que se possa falar em qualquer violação a artigo
de lei constitucional ou infraconstitucional. Caberia ao reclamante
demonstrar a existência de pactuação coletiva para da referida
parcela, à luz do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373 do
CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu.
Identificação
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negou-lhe
provimento.
PROCESSO nº 0010789-95.2015.5.03.0140 (RO)
RECORRENTE: VANILSON XAVIER
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 12.03.2018
RECORRIDA: BETON ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116509
(divulgada no dia 09.03.2018).