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TRT3 07/12/2017 -Pág. 950 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017

950

serviços seriam prestados em paradas" (ID. 670e689 - Pág. 1).

condenação ao pagamento de minutos residuais unicamente em

Tudo em harmonia com o objeto dos contratos a termo (ID.

virtude de ter constado a expressão "devendo ser apuradas minuto

27830e7 - Pág. 1 e ID. 6d24211 - Pág. 1). Provimento negado.

a minuto" no rol de pedidos. Não provejo. ADICIONAL NOTURNO.

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Com relação

Insiste o recorrente no equívoco de não subtrair a hora intervalar

ao primeiro contrato de trabalho (09/12/2014 a 13/01/2015): apesar

gozada em horário noturno do cômputo das horas noturnas na

da empresa ter pactuado a compensação de horas de ID. 1e2a224 -

tabela de ID. 1924bdc - Pág. 19. Como já salientado na sentença,

Pág. 1, elastecendo o labor de segunda a sexta-feira, mas

consta na referida tabela que, no dia 05/12/2015, o reclamante

permitindo ao empregado não laborar aos sábados e domingos, na

trabalhou das 18h52 às 06h03, o que

prática não se aplicou o acordo. Isso porque o autor cumpriu 5 ou 6

efetivamente laboradas, descontado o intervalo de uma hora.

dias de labor, seguidos de uma folga, visando adequar a escala

Entretanto, no campo "H.N." constam 7 horas noturnas (das 22h às

aos feriados de fim de ano. Senão vejamos. Dos cartões de ponto

05h, ou seja, o reclamante ignora o intervalo intrajornada, que era

(ID. b815ef4) tem-se que o reclamante

trabalhou 6 dias

gozado nesse período). A amostragem feita pelo trabalhador,

consecutivos de 13 a 18/12/2014 (sábado a quinta), folgando na

portanto, não prospera. Provimento negado. Considerando que

sexta-feira dia 19/12/2014 (ID. b815ef4 - Pág. 1 e 2); laborou 5 dias

todas as teses trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis

consecutivos de 20 a 24/12/2014 (sábado a quarta), gozando folga

ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e

coincidente com o feriado de 25/12/2014; laborou 6 dias

apreciadas pela d. Turma, as demais alegações invocadas ficam

consecutivos de 26 a 31/12/2014 (sexta a quarta), gozando folga

automaticamente rejeitadas.

coincidente com o feriado de 01/01/2015; laborou mais 6 dias

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia

consecutivos de 02 a 07/01/2015 (sexta a quarta), folgando do dia

11.12.2017 (divulgada no dia 07.12.2017).

resultaria em 10h11

08/01/2015. Não há que se falar em invalidade do acordo que,

Acórdão

embora pactuado, não foi aplicado. Por outro lado, verifica-se que a
jornada efetivamente cumprida obedeceu aos limites dispostos no
art. 7º, XIII e XV, da Constituição Federal, e que todas as horas
extras excedentes a 8ª diária foram anotadas, como demonstram
os controles de frequência (ID. b815ef4). A título exemplificativo,
em 02/01/2015 (ID. b815ef4 - Pág. 1), o reclamante trabalhou das
07h30 às 18h30, com uma hora intervalar, tendo sido computadas
duas horas extraordinárias. Os contracheques (ID. b800db4) e o
TRCT (campo 56 - ID. 81d29ac - Pág. 1) evidenciam a quitação de
diversas horas extras. O autor não logrou êxito em desconstituir a
validade da prova documental, nem em apontar, ainda que por
amostragem, diferenças de horas extras não pagas, ônus que lhe
incumbia. Quanto ao segundo contrato de trabalho (23/10/2015 a
28/12/2015): as horas extras trabalhadas não podem ser
consideradas habituais, a ensejar a invalidade do acordo de ID.
57e6cc6 - Pág. 1. Por exemplo, não houve prestação de qualquer
hora extra na primeira quinzena de novembro/2015 (ID. 3f5252d Pág. 1). Diante de todo o exposto, não merece provimento o pleito
recursal. MINUTOS RESIDUAIS. O reclamante sequer mencionou
na inicial a existência de minutos anotados nos cartões de ponto e

Processo Nº RO-0010922-88.2016.5.03.0145
Relator
Olívia Figueiredo Pinto Coelho
RECORRENTE
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
RECORRENTE
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MONTES CLAROS
ADVOGADO
HENDERSON GERALDO TEIXEIRA
OGANDO(OAB: 75741/MG)
RECORRIDO
ALISSON DOS REIS SILVA
ADVOGADO
ELIENE MAIA RAMOS(OAB:
124426/MG)
ADVOGADO
ALFREDO RAMOS NETO(OAB:
60413/MG)
RECORRIDO
RONALDO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
ELIENE MAIA RAMOS(OAB:
124426/MG)
ADVOGADO
ALFREDO RAMOS NETO(OAB:
60413/MG)
RECORRIDO
GENESIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ELIENE MAIA RAMOS(OAB:
124426/MG)
ADVOGADO
ALFREDO RAMOS NETO(OAB:
60413/MG)
RECORRIDO
EDERLEY SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ELIENE MAIA RAMOS(OAB:
124426/MG)
ADVOGADO
ALFREDO RAMOS NETO(OAB:
60413/MG)

não pagos. O fato de ter sido aduzida a questão em sede de
impugnação à defesa não altera o decidido, como tenta fazer crer o

Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DIAS DOS SANTOS

recorrente. Cabe frisar que "minutos residuais" não se confundem
com "diferenças de horas extras decorrentes de eventual invalidade
de acordo de compensação". Ao contrário do sugerido nas razões
recursais, não se pode presumir a causa de pedir e o pedido de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113662

DECISÃO: o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração opostos pela primeira reclamada; no

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