2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
2993
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0010931-64.2015.5.03.0087 (RO)
RECORRENTES: ADRIANO SOARES RODRIGUES, PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDOS: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, ADRIANO SOARES RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS e ADRIANO SOARES
RODRIGUES e, como recorridos, os mesmos e PRODUMAN
ENGENHARIA S/A.
O MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Betim, Dr. Marcelo Ribeiro,
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por
ADRIANO SOARES RODRIGUES em face de PRODUMAN
ENGENHARIA S/A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. EMENTA
PETROBRÁS para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré,
subsidiariamente, a pagarem horas extras trabalhadas além da 8ª
diária e 44ª semanal, 01 hora extra por dia do intervalo intrajornada;
horas extras pelo intervalo de 11 horas interjornada parcialmente
suprimido, à razão de 01 hora por jornada; reflexos das horas
extras; domingos trabalhados, em dobro; vale-alimentação no valor
de R$266,00, valor este proporcional aos dias trabalhados; saldo de
salário (21 dias); aviso prévio (30 dias); 2/12 de 13º salário; 2/12 de
férias proporcionais + 1/3; FGTS sobre aviso prévio e 13º salário;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DOS SERVIÇOS.
multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS; acréscimo de 50%
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade
previsto no artigo 467 da CLT e multa do artigo 477, §8º, da CLT, no
subsidiária do tomador de serviços, ainda que se trate de ente
importe de R$1.302,80.
público, decorre da culpa in vigilando/in eligendo, em face das
obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de
A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário ID. 16c4376. Insurge-se
serviços. Assim, a Administração Pública deverá responder
contra a condenação subsidiária ao pagamento das verbas
subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante, ainda que a
deferidas na sentença, mormente horas extras e multas dos artigos
contratação dos serviços tenha sido efetuada por intermédio de
467 e 477 da CLT.
regular processo de licitação. Entendimento pacificado na Súmula
331 do TST.
O reclamante recorreu na forma adesiva (ID. 184b384). Insiste nos
pedidos de FGTS; contribuição assistencial e compensação por
dano moral.
Contrarrazões recíprocas - ID. fb99c17 e ID. 70e35eb.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho, ante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113523