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TRT3 27/11/2017 -Pág. 4996 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017

O embargado apresentou impugnação alegando que não há

4996

529, § 3o.

impenhorabilidade

Assim, observo que inicialmente o dinheiro bloqueado é da
2 - FUNDAMENTOS

embargante e, portanto, não se enquadra no inciso IV, mas ainda
que isso se admitisse observo que a verba trabalhista tem caráter

Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução.

alimentício e, portanto, se impõe a referida impenhorabilidade, nos
termos do 833,§2º do CPC.

O executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados pois
aduz que tais valores são para pagamento de salário de seus

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à

funcionários.

execução aviados, mantendo-se a penhora realizada.

Alega que tais valores estão protegidos nos termos dos arts. 832 e
833, IV do CPC.
3 - CONCLUSÃO
Inicialmente registro que a simples alegação de que aquele dinheiro
é para pagar os funcionários não deve ser admitida, uma vez que o

Isto posto, resolve a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte admitir

dinheiro é bem fungível e não aceita esse tipo de vinculação.

e conhecer dos Embargos à Execução opostos por CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAUDE - CIAS e julgá-los

Além disso, qualquer empresa poderia fazer tal alegação, uma vez

IMPROCEDENTES, mantendo-se a penhora realizada.

que eventualmente os valores bloqueados podem estar destinados
à folha de pagamento.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para quitação do valor
da execução por meio dos valores penhorados.

Por fim, o CPC estabelece:
Custas, pelos embargantes no valor de R$44,26, a serem quitadas
Art. 833. São impenhoráveis:

ao final.

Intimem-se as partes desta decisão.

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2o;

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à

BELO HORIZONTE, 24 de Novembro de 2017.

hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,

JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS

devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113280

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