2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017
2033
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de
Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho
Petição interpostos pelo Embargante (Luís Otávio Botelho da Silva)
e por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A, mas deixou de
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
conhecer dos documentos carreados aos autos às fls. 508/515 e às
fls. 535/543; no mérito, sem divergência, negou provimento aos
Agravos de Petição; custas de R$44,26(quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), pelos Agravantes.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: 0011538-59.2016.5.03.0017
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 593, inciso II, do
CPC/73 (correspondente ao artigo 792, IV, do CPC/2015) c/c art.
769 da CLT, caracteriza-se fraude à execução quando, ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência. O escopo legal é no sentido de oferecer
proteção aos credores contra atos de alienação com o intuito lógico
de frustrar a execução, podendo ocorrer, inclusive, ainda na fase de
conhecimento ou mesmo antes de a execução se voltar contra os
sócios e ex-sócios, sendo, pois, fraudulento o negócio jurídico.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 27.11.2017
(divulgada no primeiro dia útil anterior).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113233