2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
ADVOGADO
RENATA CHAVES PEREIRA(OAB:
141242/MG)
CARLOS ALBERTO FREITAS
CHAVES
PASCOA REGINA DE MENEZES
CHAVES
RÉU
RÉU
3323
Processo: 0011842-64.2016.503.0015
Exequente: IZABELA CARDOSO DE FREITAS
Executadas: CGL CONSTRUTORA GIANNETTI LTDA.
ROBERTA VOLPINI MOREIRA GIANNETTI
Intimado(s)/Citado(s):
MARCELA MOREIRA GIANNETTI
- NAYLLA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS
1- RELATÓRIO
CGL CONSTRUTORA GIANNETTI LTDA., já qualificada, opôs
PODER JUDICIÁRIO
Exceção de Pré-Executividade em face de IZABELA CARDOSO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
FREITAS, expondo suas razões às fls.162/166. Pugnou pelo
provimento.
Vistos.
Manifestação da Exequente às fls. 183/189.
Libere-se, na própria guia, os valores contidos no ID cf54024-
É, em síntese, o relatório.
31/10/17 à reclamante, consoante decisão homologatória do acordo
no ID 4d2f806-26/09/17.
2- FUNDAMENTOS
Intime-se a reclamante para retirar a guia na secretaria da vara,
prazo de 05 dias.
2.1- Exceção de Pré-executividade - Não conhecimento
Comprovado o levantamento, cumpra-se o determinado no ID
4d2f806-26/09/17, §8º, devendo a secretaria proceder à retirada da
indisponibilidade lançada sobre os bens dos executados, pelo
convênio com o CNIB.
É cediço que a Exceção de Pré-Executividade é perfeitamente
compatível com o Processo do Trabalho. Tal remédio processual
pode ser utilizado pelo Devedor, após ser citado, sem necessidade
da prévia garantia da execução a que se refere o artigo 884 da CLT.
Após, ao arquivo.
Todavia, como exceção que é, somente pode ser ela manejada
BELO HORIZONTE, 31 de Outubro de 2017.
quando se referir a matéria de ordem pública, relacionada às
condições da ação, aos pressupostos processuais, eventuais vícios
GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
existentes no título executivo, ou, ainda, à quitação da dívida.
Cumpre transcrever, por ser de efetiva importância, a lição trazida
Processo Nº RTSum-0011842-64.2016.5.03.0015
AUTOR
IZABELA CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO
ANDRE RICOY LEAO(OAB:
86419/MG)
ADVOGADO
LEONARDO RICOY LEAO(OAB:
93867/MG)
RÉU
CGL CONSTRUTORA GIANNETTI
LTDA
ADVOGADO
WILLIAM DE SOUZA PIMENTEL
FERRARI SANTANA(OAB:
125624/MG)
RÉU
MARCELLA MOREIRA GIANNETTI
RÉU
ROBERTA VOLPINI MOREIRA
GIANNETTI
pelo jurista e professor Manoel Antônio Teixeira Filho:
Intimado(s)/Citado(s):
De todo o exposto deflui que, para a referida exceção ser admitida,
- CGL CONSTRUTORA GIANNETTI LTDA
- IZABELA CARDOSO DE FREITAS
"a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina
para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não
para deitar por terra, na generalidade dos casos, a provecta
imposição legal da garantia patrimonial da execução, como
pressuposto para o oferecimento de embargos, pelo devedor".
(inExecução no Processo do Trabalho, Ed. LTr - São Paulo, 6ª
edição, 1998, pp. 568/570).
torna-se imprescindível a ocorrência de certos requisitos, quais
sejam: a) inexistência da garantia patrimonial do juízo; b) discussão
acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação; c)
vícios quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
d) quitação, além da prova documental robusta comprobatória das
alegações.
15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG
Em suma: o Devedor não poderá jamais valer-se dessa medida
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
excepcional como Embargos à Execução, sob pena de se
configurar expediente protelatório, que ofende os princípios da
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