2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
Decisão
Processo Nº RO-0010672-38.2015.5.03.0065
Relator
Mônica Sette Lopes
RECORRENTE
HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- ME
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RECORRENTE
CINARA SANTOS ANDRADE - ME
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RECORRENTE
ALAN CESAR MARTINS SILVA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRENTE
H I TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RECORRIDO
CINARA SANTOS ANDRADE - ME
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RECORRIDO
HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- ME
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RECORRIDO
H I TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RECORRIDO
ALAN CESAR MARTINS SILVA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria
carece de regulamentação pelo C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DIÁRIAS
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
As teses adotadas pela d. Turma quanto às horas extras e às
diárias de viagem traduzem, no seu entender, a melhor aplicação
que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna
Intimado(s)/Citado(s):
inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
- ALAN CESAR MARTINS SILVA
- CINARA SANTOS ANDRADE - ME
- H I TRANSPORTES LTDA
- HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
A questão relacionada às diárias de viagem não foi abordada na
decisão recorrida à luz da natureza jurídica delas, o que torna
preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema sob tal
enfoque, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 297 do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Assim, ao reverso do
alegado pela recorrente, somente revolvendo o acervo probatório,
RECURSO DE REVISTA
0010672-38.2015.5.03.0065 - RO/RR
Nona Turma
RECORRENTES: H I TRANSPORTES LTDA., HI TRANSPORTE E
LOGÍSTICA LTDA - ME, CINARA SANTOS ANDRADE - ME e
ALAN CESAR MARTINS SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
Recurso de: H I TRANSPORTES LTDA, HI TRANSPORTE E
LOGÍSTICA LTDA - ME e CINARA SANTOS ANDRADE - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão que julgou os recursos
ordinários publicado no DEJT em 27/07/2016; recurso interposto em
01/08/2016; acórdão que julgou os embargos de declaração
publicado no DEJT em 19/08/2016; recurso ratificado em
25/08/2016) e devidamente preparado, estando regular a
representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105827
seria, em tese, possível modificar o teor do decidido, o que é
vedado pela Súmula 126 do C. TST.
Em relação ao intervalo interjornada , o recurso de revista não
pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I
do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob
pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.
Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR,
porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa,
inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à
recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para
discutir as questões controvertidas.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação