2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
3241
Aos 21 dias de fevereiro de 2017, às 17 horas e 51 minutos, a
extensão do prejuízo, sendo competente o foro do lugar onde
Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Vânia Maria Arruda, publicou nos
ocorreu ou possa ocorrer o dano, se este for apenas de âmbito local
autos do presente processo a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS
(artigo 93, inciso I) ou, no caso de o prejuízo tomar dimensões
DE DECLARAÇÃO:
maiores (regional ou nacional), serão competentes,
1 - RELATÓRIO
respectivamente, os foros da capital do Estado ou do Distrito
Insurgiu-se o embargante contra a decisão que julgou parcialmente
Federal, (artigo 93, inciso II), a abrangência da decisão, contudo,
procedentes os seus pedidos (doc. 953c71d).
não se limite ao município sede do requerente, mas à sua base
Afirmou que a sentença cometeu um equívoco ao limitar sua
territorial que, no caso em tela, abrange os municípios de Santos
abrangência ao município de Santos Dumont/MG.
Dumont, Alto do Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Capela Nova,
Com tais fundamentos, postulou a retificação do julgado.
Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo, Estrela Dalva,
Deu-se vista à parte contrária, ante a possibilidade de se imprimir
Guarará, Madre de Deus de Minas, Oliveira Fortes, Pequeri,
efeito modificativo no julgado, não tendo o réu se manifestado.
Piedade do Rio Grande, Santa Bárbara do Tugúrio, Senhora dos
É o relatório.
Remédios e Silveirânia.
Decide-se:
Desta forma, corrige-se a contradição apontada para esclarecer que
2 - FUNDAMENTOS
"a demanda busca recomposição do patrimônio apenas dos
empregados do gênero feminino, no âmbito da representação
CONHECIMENTO
territorial do Autor". (ID. 953c71d - Pág. 6, ou seja, nas cidades de
Previstos nos artigos 1022, do Novo CPC[1] e 897-A, da CLT[2];
Santos Dumont, Alto do Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba,
próprios e tempestivos, este Juízo conhece dos embargos
Capela Nova, Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo,
interpostos.
Estrela Dalva, Guarará, Madre de Deus de Minas, Oliveira Fortes,
MÉRITO
Pequeri, Piedade do Rio Grande, Santa Bárbara do Tugúrio,
Senhora dos Remédios e Silveirânia.
CONTRADIÇÃO
3 - CONCLUSÃO
A contradição preconizada nos artigos 1022, inciso I, do Novo CPC
Pelos fundamentos expostos, este Juízo conhece dos embargos de
e 897-A da CLT concerne a ausência de harmonia lógica dentro do
declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
corpo da decisão. Não é a simples dificuldade na expressão do
ESTAB BANCARIOS DE SANTOS DUMONT nos autos em que
pensamento, como ocorre na obscuridade, mas, sim, o conflito de
contende com BANCO BRADESCO SA para, no mérito, julgá-los
fundamentos, a existência de preposições contraditórias ou
PROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra para
incompatíveis que podem ocorrer não só entre os fundamentos e a
corrigir a contradição apontada para esclarecer que "a demanda
conclusão, como também entre as proposições da fundamentação,
busca recomposição do patrimônio apenas dos empregados do
ou ainda entre o corpo da decisão e a ementa (art. 943, §1º, do
gênero feminino, no âmbito da representação territorial do
Novo CPC). Ressalta-se que não há contradição se o vício se
Autor". (ID. 953c71d - Pág. 6, ou seja, nas cidades de Santos
reportar a antagonismos entre a prova dos autos e o desfecho
Dumont, Alto do Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Capela
atribuído na decisão ou na interpretação conferida a dispositivo
Nova, Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo, Estrela
legal. Em tais hipóteses, o reexame pretendido excede à mera
Dalva, Guarará, Madre de Deus de Minas, Oliveira Fortes,
reexpressão do julgamento, para adentrar na seara meritória,
Pequeri, Piedade do Rio Grande, Santa Bárbara do Tugúrio,
retratada no inconformismo com o decidido, o que desafia remédio
Senhora dos Remédios e Silveirânia".
processual próprio.
A presente decisão passa a integrar a decisão embargada.
Diante do acima exposto, evidenciou o embargante a ocorrência de
Intimem-se as partes.
uma contradição constante da decisão embargada, pois enquanto
Nada mais.
num parágrafo definiu-se que a sentença seria aplicável à base
territorial do sindicato-autor, noutro, esta mesma abrangência ficou
restrita ao município de Santos Dumont/MG, município sede do
embargante.
[1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
Pois bem.
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
Nas ações coletivas, a definição da competência decorre da
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre
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