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TRT3 23/02/2017 -Pág. 3241 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017

3241

Aos 21 dias de fevereiro de 2017, às 17 horas e 51 minutos, a

extensão do prejuízo, sendo competente o foro do lugar onde

Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Vânia Maria Arruda, publicou nos

ocorreu ou possa ocorrer o dano, se este for apenas de âmbito local

autos do presente processo a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS

(artigo 93, inciso I) ou, no caso de o prejuízo tomar dimensões

DE DECLARAÇÃO:

maiores (regional ou nacional), serão competentes,

1 - RELATÓRIO

respectivamente, os foros da capital do Estado ou do Distrito

Insurgiu-se o embargante contra a decisão que julgou parcialmente

Federal, (artigo 93, inciso II), a abrangência da decisão, contudo,

procedentes os seus pedidos (doc. 953c71d).

não se limite ao município sede do requerente, mas à sua base

Afirmou que a sentença cometeu um equívoco ao limitar sua

territorial que, no caso em tela, abrange os municípios de Santos

abrangência ao município de Santos Dumont/MG.

Dumont, Alto do Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Capela Nova,

Com tais fundamentos, postulou a retificação do julgado.

Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo, Estrela Dalva,

Deu-se vista à parte contrária, ante a possibilidade de se imprimir

Guarará, Madre de Deus de Minas, Oliveira Fortes, Pequeri,

efeito modificativo no julgado, não tendo o réu se manifestado.

Piedade do Rio Grande, Santa Bárbara do Tugúrio, Senhora dos

É o relatório.

Remédios e Silveirânia.

Decide-se:

Desta forma, corrige-se a contradição apontada para esclarecer que

2 - FUNDAMENTOS

"a demanda busca recomposição do patrimônio apenas dos
empregados do gênero feminino, no âmbito da representação

CONHECIMENTO

territorial do Autor". (ID. 953c71d - Pág. 6, ou seja, nas cidades de

Previstos nos artigos 1022, do Novo CPC[1] e 897-A, da CLT[2];

Santos Dumont, Alto do Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba,

próprios e tempestivos, este Juízo conhece dos embargos

Capela Nova, Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo,

interpostos.

Estrela Dalva, Guarará, Madre de Deus de Minas, Oliveira Fortes,

MÉRITO

Pequeri, Piedade do Rio Grande, Santa Bárbara do Tugúrio,
Senhora dos Remédios e Silveirânia.

CONTRADIÇÃO

3 - CONCLUSÃO

A contradição preconizada nos artigos 1022, inciso I, do Novo CPC

Pelos fundamentos expostos, este Juízo conhece dos embargos de

e 897-A da CLT concerne a ausência de harmonia lógica dentro do

declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

corpo da decisão. Não é a simples dificuldade na expressão do

ESTAB BANCARIOS DE SANTOS DUMONT nos autos em que

pensamento, como ocorre na obscuridade, mas, sim, o conflito de

contende com BANCO BRADESCO SA para, no mérito, julgá-los

fundamentos, a existência de preposições contraditórias ou

PROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra para

incompatíveis que podem ocorrer não só entre os fundamentos e a

corrigir a contradição apontada para esclarecer que "a demanda

conclusão, como também entre as proposições da fundamentação,

busca recomposição do patrimônio apenas dos empregados do

ou ainda entre o corpo da decisão e a ementa (art. 943, §1º, do

gênero feminino, no âmbito da representação territorial do

Novo CPC). Ressalta-se que não há contradição se o vício se

Autor". (ID. 953c71d - Pág. 6, ou seja, nas cidades de Santos

reportar a antagonismos entre a prova dos autos e o desfecho

Dumont, Alto do Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Capela

atribuído na decisão ou na interpretação conferida a dispositivo

Nova, Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo, Estrela

legal. Em tais hipóteses, o reexame pretendido excede à mera

Dalva, Guarará, Madre de Deus de Minas, Oliveira Fortes,

reexpressão do julgamento, para adentrar na seara meritória,

Pequeri, Piedade do Rio Grande, Santa Bárbara do Tugúrio,

retratada no inconformismo com o decidido, o que desafia remédio

Senhora dos Remédios e Silveirânia".

processual próprio.

A presente decisão passa a integrar a decisão embargada.

Diante do acima exposto, evidenciou o embargante a ocorrência de

Intimem-se as partes.

uma contradição constante da decisão embargada, pois enquanto

Nada mais.

num parágrafo definiu-se que a sentença seria aplicável à base
territorial do sindicato-autor, noutro, esta mesma abrangência ficou
restrita ao município de Santos Dumont/MG, município sede do
embargante.

[1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer

Pois bem.

decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar

Nas ações coletivas, a definição da competência decorre da

contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104633

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