2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1591
Intimem-se as partes a tomarem ciência, no prazo de 10 dias, da
devolução da CPI id c585ae1, sem êxito.
er
Registro que o reclamante já se manifestou acerca dos
esclarecimentos.
Intime-se a reclamada para, em 10 dias, se manifestar acerca dos
CONTAGEM, 1 de Fevereiro de 2017.
esclarecimentos.
JÉSSER GONÇALVES PACHECO
Após,venham-me os autos conclusos para apreciar a petição do
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
reclamante id 5040265.
Processo Nº RTSum-0010338-09.2015.5.03.0031
AUTOR
CLEBER JESUS MENDES DA SILVA
ADVOGADO
JONAS JOSE FERNANDES(OAB:
108084/MG)
RÉU
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB:
71933/MG)
ADVOGADO
MAURICIO NUNES DE
OLIVEIRA(OAB: 139905/MG)
Cumpra-se.
W
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER JESUS MENDES DA SILVA
- DROGARIA ARAUJO S A
CONTAGEM, 31 de Janeiro de 2017.
ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010330-95.2016.5.03.0031
AUTOR
DANIEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADO
DEBORA REIS ROSA(OAB:
114931/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RÉU
CONDOMINIO ITAUPOWER
SHOPPING
ADVOGADO
KELLY AUXILIADORA PINTO
REBELLO(OAB: 60867/MG)
TESTEMUNHA
DANIEL CONRADO GOMES DE
ARAUJO
TESTEMUNHA
CLARISSON MENDES SOUZA
SENTENÇA
Demanda submetida ao rito sumaríssimo. Sem relatório, portanto
(cf. art. 852-I, da CLT).
Passo a decidir.
Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem
respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em
PDF, baixado em ordem crescente.
FUNDAMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING
- DANIEL BATISTA FERREIRA
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PPP
O laudo pericial de fls. 73/82, constatou que o Autor não esteve
exposto a condições insalubres.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Reclamante não impugnou especificamente o laudo pericial,
limitando-se a alegar que "(...) tal documento não condiz com a
realidade dos fatos."
DESPACHO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103821
Dito isto, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado