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TRT3 23/11/2016 -Pág. 3595 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2110/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016

3595

No que tange às condições do alojamento, em depoimento o autor

declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de

admitiu que "(...) que o alojamento em Gana foi improvisado em um

multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do NCPC. E será considerado

Centro Cultural; que cada quarto do alojamento hospedava 06

ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores,

trabalhadores, em 03 beliches; que os quartos eram mais ou menos

ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.

do tamanho desta sala de audiências; o Magistrado registra que a

Intimem-se as partes.

sala de audiências tem a medida aproximada de 5,5m x 5,5m; que

Nada mais. Encerrou-se.

os alojamentos eram estruturas simples (perguntado se havia mais
algum registro sobre o alojamento, disse que não); que havia
refeitório no alojamento (...)". O autor admitiu ainda a existência de
banheiro com vários chuveiros. O fato por ele relatado, de que não
havia divisórias entre eles, por si só, não é suficiente a afetar-lhe os
direitos de personalidade, mesmo porque a ele cabia demonstrar o
alegado, ônus do qual não se desincumbiu.

TEOFILO OTONI, 22 de Novembro de 2016.

O dano moral, na qualidade de notória conquista social, deve ser
analisado com cautela, a evitar os riscos de sua banalização.

UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO

Assim, não demonstrados quaisquer situações ou fatos capazes de

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença

ensejar danos à dignidade ou à moral do reclamante, julgo
improcedente o pedido de indenização em pauta, por ausentes os
requisitos dos artigos 186 e 927 do CCB.

J - RAIS
Indefiro o pedido de comprovação de entrega de RAIS ano-base
2016, eis que somente em 2017 serão prestadas as informações
respectivas.

Processo Nº RTOrd-0010966-20.2016.5.03.0077
AUTOR
ALEX FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
DANILLO CAIRES LEANDRO(OAB:
136525/MG)
RÉU
ROSS MONTAGENS DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO
GIOVANA ZOTTIS(OAB: 66583/RS)
RÉU
MEDABIL SISTEMAS
CONSTRUTIVOS S/A
ADVOGADO
BENONI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
ADVOGADO
MONICA CANELLAS ROSSI(OAB:
28359/RS)

K - JUSTIÇA GRATUITA
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo
14 da Lei nº 5.584/1970 e 790, § 3º da CLT, defiro ao reclamante os
benefícios da justiça gratuita.

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FARIAS DOS SANTOS
- MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A
- ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA

III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Por todos os fundamentos supra, EXTINGO O FEITO, SEM

JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de adicional de
periculosidade, na forma do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, I e §
1º, inciso I, ambos do NCPC e, no mais, julgo IMPROCEDENTES

SENTENÇA

os pedidos formulados na inicial por WIKITONY BORGES RIBEIRO
DOS SANTOS em face de ROSS MONTAGENS DE

I - RELATÓRIO

ESTRUTURAS METALICAS LTDA e CONTRACTA ENGENHARIA

ALEX FARIAS DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista em face de

LTDA.

ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA e

Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.000,00,

MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A, postulando, na inicial,

calculadas sobre o valor dado à causa, de R$50.000,00, isento.

verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT,

Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à

adicionais de insalubridade/periculosidade e reflexos, horas extras e

revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão,

reflexos, entrega de guias CD/SD e TRCT, comprovação de entrega

cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos

de RAIS. Dá à causa o valor de R$50.000,00. Junta documentos.

1.022 do NCPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos

As reclamadas apresentaram defesas escritas. A primeira arguiu

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101893

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