2110/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016
3595
No que tange às condições do alojamento, em depoimento o autor
declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de
admitiu que "(...) que o alojamento em Gana foi improvisado em um
multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do NCPC. E será considerado
Centro Cultural; que cada quarto do alojamento hospedava 06
ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores,
trabalhadores, em 03 beliches; que os quartos eram mais ou menos
ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.
do tamanho desta sala de audiências; o Magistrado registra que a
Intimem-se as partes.
sala de audiências tem a medida aproximada de 5,5m x 5,5m; que
Nada mais. Encerrou-se.
os alojamentos eram estruturas simples (perguntado se havia mais
algum registro sobre o alojamento, disse que não); que havia
refeitório no alojamento (...)". O autor admitiu ainda a existência de
banheiro com vários chuveiros. O fato por ele relatado, de que não
havia divisórias entre eles, por si só, não é suficiente a afetar-lhe os
direitos de personalidade, mesmo porque a ele cabia demonstrar o
alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
TEOFILO OTONI, 22 de Novembro de 2016.
O dano moral, na qualidade de notória conquista social, deve ser
analisado com cautela, a evitar os riscos de sua banalização.
UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO
Assim, não demonstrados quaisquer situações ou fatos capazes de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
ensejar danos à dignidade ou à moral do reclamante, julgo
improcedente o pedido de indenização em pauta, por ausentes os
requisitos dos artigos 186 e 927 do CCB.
J - RAIS
Indefiro o pedido de comprovação de entrega de RAIS ano-base
2016, eis que somente em 2017 serão prestadas as informações
respectivas.
Processo Nº RTOrd-0010966-20.2016.5.03.0077
AUTOR
ALEX FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
DANILLO CAIRES LEANDRO(OAB:
136525/MG)
RÉU
ROSS MONTAGENS DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO
GIOVANA ZOTTIS(OAB: 66583/RS)
RÉU
MEDABIL SISTEMAS
CONSTRUTIVOS S/A
ADVOGADO
BENONI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
ADVOGADO
MONICA CANELLAS ROSSI(OAB:
28359/RS)
K - JUSTIÇA GRATUITA
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo
14 da Lei nº 5.584/1970 e 790, § 3º da CLT, defiro ao reclamante os
benefícios da justiça gratuita.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FARIAS DOS SANTOS
- MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A
- ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Por todos os fundamentos supra, EXTINGO O FEITO, SEM
JUSTIÇA DO TRABALHO
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de adicional de
periculosidade, na forma do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, I e §
1º, inciso I, ambos do NCPC e, no mais, julgo IMPROCEDENTES
SENTENÇA
os pedidos formulados na inicial por WIKITONY BORGES RIBEIRO
DOS SANTOS em face de ROSS MONTAGENS DE
I - RELATÓRIO
ESTRUTURAS METALICAS LTDA e CONTRACTA ENGENHARIA
ALEX FARIAS DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista em face de
LTDA.
ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA e
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.000,00,
MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A, postulando, na inicial,
calculadas sobre o valor dado à causa, de R$50.000,00, isento.
verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à
adicionais de insalubridade/periculosidade e reflexos, horas extras e
revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão,
reflexos, entrega de guias CD/SD e TRCT, comprovação de entrega
cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos
de RAIS. Dá à causa o valor de R$50.000,00. Junta documentos.
1.022 do NCPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos
As reclamadas apresentaram defesas escritas. A primeira arguiu
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