2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016
197
ADVOGADO
GLEICE MARA DA SILVA(OAB:
159126/MG)
DIVINO DE TAL
tramitação dos IUJ's e dos IURR's, após ter sido requerida a
reconsideração da decisão, id. 97e4b92, a Empresa volve ao feito
RECORRIDO
por meio da manifestação, id.69cb334 - Pág. 1 e 2.
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando que a controvérsia instaurada diz respeito à
- INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL
LTDA
possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra, no
caso, a Recorrente Instituto de Administração & Gestão
Poder Judiciário da União
Educacional Ltda.,e esta pretende a ausência de
Justiça do Trabalho
responsabilidade, sob alegação de não ser empresa construtora ou
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
incorporadora;
Considerando, ainda, que a Súmula 42, do e. TRT-3, sintetizou o
entendimento de que "dono da obra", previsto na Orientação
Jurisprudencial 191, da SDI-1, do TST, diz respeito à pessoa física
ou micro e pequena empresa, definição sobre a qual reside a
instauração do incidente de recurso de revista repetitivo sob
enfoque;
0010577-28.2016.5.03.0047 - ROPS
RECORRENTE: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO
EDUCACIONAL LTDA
RECORRIDO: DIVINO DE TAL, FABRICIO MATHEUS SIMIAO ME, INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRES ANTONIO CARLOS
IMEPAC ARAGUARI, PAULO ROBERTO PEDRO SOBRINHO
Deixo de reconsiderar a decisãoid. d2b3d74, que comandou o
Gab. Des. Emília Facchini
sobrestamento do processo 0010577-28-2016-5-03-0047-ROPS, e
determino seja retornado para a "caixa" própria do sistema, até
ulterior deliberação.
NOTIFICAÇÃO
PI.
BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de
2016.
Para ciência das partes, através de seus respectivos procuradores:
inteiro teor de despacho exarado pela Exma. Desembargadora
Relatora nos presentes autos:
Emília Lima Facchini
Desembargador(a) do Trabalho
"Vistos,
Notificada a Recorrente, Instituto de Administração & Gestão
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Educacional Ltda.,
[Emília Lima Facchini]
exarado em cumprimento do §4º, do artigo 14, da Resolução GP.
do conteúdo do despacho, id. 37f4d7f,
N. 9 de 29/04/2015, que dispõe sobre os procedimentos internos
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT em
02/09/2016
de tramitação dos IUJ's e dos IURR's, após ter
sido requerida a
reconsideração da decisão, id. 97e4b92, a Empresa volve ao feito
Belo Horizonte,1 de Setembro de 2016
por meio da manifestação, id.69cb334 - Pág. 1 e 2.
Considerando que a controvérsia instaurada diz respeito à
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
Intimação
Processo Nº ROPS-0010577-28.2016.5.03.0047
Relator
Emília Lima Facchini
RECORRENTE
INSTITUTO DE ADMINISTRACAO &
GESTAO EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
GLEICE MARA DA SILVA(OAB:
159126/MG)
RECORRIDO
PAULO ROBERTO PEDRO
SOBRINHO
ADVOGADO
FRANCIELLE BEATRIZ NUNES
ARAUJO(OAB: 113098/MG)
ADVOGADO
KLAUS MOREIRA DE FARIAS(OAB:
83023/MG)
RECORRIDO
FABRICIO MATHEUS SIMIAO - ME
RECORRIDO
INSTITUTO MASTER DE ENSINO
PRES ANTONIO CARLOS IMEPAC
ARAGUARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99188
possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra, no
caso, a Recorrente Instituto de Administração & Gestão
Educacional Ltda.,e esta pretende a ausência de
responsabilidade, sob alegação de não ser empresa construtora ou
incorporadora;
Considerando, ainda, que a Súmula 42, do e. TRT-3, sintetizou o
entendimento de que
"dono da obra", previsto na Orientação
Jurisprudencial 191, da SDI-1, do TST, diz respeito à pessoa física
ou micro e pequena empresa, definição sobre a qual reside a
instauração do incidente de recurso de revista repetitivo sob
enfoque;
Deixo de reconsiderar a decisãoid. d2b3d74, que comandou o