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TRT3 01/09/2016 -Pág. 197 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016

197

ADVOGADO

GLEICE MARA DA SILVA(OAB:
159126/MG)
DIVINO DE TAL

tramitação dos IUJ's e dos IURR's, após ter sido requerida a
reconsideração da decisão, id. 97e4b92, a Empresa volve ao feito

RECORRIDO

por meio da manifestação, id.69cb334 - Pág. 1 e 2.

Intimado(s)/Citado(s):

Considerando que a controvérsia instaurada diz respeito à

- INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL
LTDA

possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra, no
caso, a Recorrente Instituto de Administração & Gestão

Poder Judiciário da União

Educacional Ltda.,e esta pretende a ausência de

Justiça do Trabalho

responsabilidade, sob alegação de não ser empresa construtora ou

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

incorporadora;
Considerando, ainda, que a Súmula 42, do e. TRT-3, sintetizou o
entendimento de que "dono da obra", previsto na Orientação
Jurisprudencial 191, da SDI-1, do TST, diz respeito à pessoa física
ou micro e pequena empresa, definição sobre a qual reside a
instauração do incidente de recurso de revista repetitivo sob
enfoque;

0010577-28.2016.5.03.0047 - ROPS
RECORRENTE: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO
EDUCACIONAL LTDA
RECORRIDO: DIVINO DE TAL, FABRICIO MATHEUS SIMIAO ME, INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRES ANTONIO CARLOS
IMEPAC ARAGUARI, PAULO ROBERTO PEDRO SOBRINHO

Deixo de reconsiderar a decisãoid. d2b3d74, que comandou o

Gab. Des. Emília Facchini

sobrestamento do processo 0010577-28-2016-5-03-0047-ROPS, e
determino seja retornado para a "caixa" própria do sistema, até
ulterior deliberação.

NOTIFICAÇÃO

PI.
BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de
2016.

Para ciência das partes, através de seus respectivos procuradores:
inteiro teor de despacho exarado pela Exma. Desembargadora
Relatora nos presentes autos:

Emília Lima Facchini
Desembargador(a) do Trabalho

"Vistos,
Notificada a Recorrente, Instituto de Administração & Gestão

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:

Educacional Ltda.,

[Emília Lima Facchini]

exarado em cumprimento do §4º, do artigo 14, da Resolução GP.

do conteúdo do despacho, id. 37f4d7f,

N. 9 de 29/04/2015, que dispõe sobre os procedimentos internos
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT em
02/09/2016

de tramitação dos IUJ's e dos IURR's, após ter

sido requerida a

reconsideração da decisão, id. 97e4b92, a Empresa volve ao feito

Belo Horizonte,1 de Setembro de 2016

por meio da manifestação, id.69cb334 - Pág. 1 e 2.
Considerando que a controvérsia instaurada diz respeito à

RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS

Intimação
Processo Nº ROPS-0010577-28.2016.5.03.0047
Relator
Emília Lima Facchini
RECORRENTE
INSTITUTO DE ADMINISTRACAO &
GESTAO EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
GLEICE MARA DA SILVA(OAB:
159126/MG)
RECORRIDO
PAULO ROBERTO PEDRO
SOBRINHO
ADVOGADO
FRANCIELLE BEATRIZ NUNES
ARAUJO(OAB: 113098/MG)
ADVOGADO
KLAUS MOREIRA DE FARIAS(OAB:
83023/MG)
RECORRIDO
FABRICIO MATHEUS SIMIAO - ME
RECORRIDO
INSTITUTO MASTER DE ENSINO
PRES ANTONIO CARLOS IMEPAC
ARAGUARI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99188

possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra, no
caso, a Recorrente Instituto de Administração & Gestão
Educacional Ltda.,e esta pretende a ausência de
responsabilidade, sob alegação de não ser empresa construtora ou
incorporadora;
Considerando, ainda, que a Súmula 42, do e. TRT-3, sintetizou o
entendimento de que

"dono da obra", previsto na Orientação

Jurisprudencial 191, da SDI-1, do TST, diz respeito à pessoa física
ou micro e pequena empresa, definição sobre a qual reside a
instauração do incidente de recurso de revista repetitivo sob
enfoque;
Deixo de reconsiderar a decisãoid. d2b3d74, que comandou o

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