2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
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disponibilizado pela reclamada num smartfone ou tablet de
representante comercial para a reclamada, para os clientes que
propriedade do reclamante, que funcionava offline, sendo que no
quisesse. O reclamante não cumpria ordens, seguia o horário por
momento mais conveniente para o reclamante, geralmente quando
ele mesmo determinado, a rota por ele mesmo determinada. Vale
ele conseguia acessar o wi-fi, ele enviava esses pedidos à
frisar que o reclamante nunca deixou de realizar venda ou ficou
reclamada, sendo que a partir daí a reclamada processava, faturava
pendente de alguma decisão em razão de contato com o supervisor,
e fazia a entrega do produto diretamente ao cliente; que o
o que reforça a autonomia e liberdade de atuação do trabalhador.
reclamante recebia comissão sob suas vendas; que caso houvesse
Inexistia, assim, o elemento subordinação, assim como controle de
devolução da mercadoria pelo cliente aí o reclamante não recebia
jornada e de rotas.
as comissões daquela venda porque ela efetivamente não se
Importante ressaltar que o fato de ter de cumprir metas não resulta
concretizou; que o reclamante trabalhava utilizando veículo próprio,
em reconhecimento de subordinação jurídica. É que até mesmo na
sendo que todas as despesas que ele tinha na representação
representação é necessário que exista um mínimo de vinculação
comercial eram arcadas pelo próprio reclamante; que caso
entre os contratantes, sem o que seria impossível a
ocorresse do reclamante ou outro representante comercial não
consubstanciação do objeto do contrato cível, que é a venda dos
trabalhar em determinado dia ele não tinha que comunicar o fato a
produtos, de interesse de ambas as partes. Assim, a eventual
reclamada e a reclamada não tinha qualquer ingerência nisso,
fixação pela ré de política de comercialização de seus produtos,
sendo que competia ao próprio representante renegociar com os
objetivos e ações de mercado, não implica em subordinação
clientes o reagendamento de visitas, sempre de acordo com a
jurídica, uma vez que não se dá por meio de ordens ao
conveniência de ambos, sendo que vez ou outra a negociação
representante, mas apenas há a coordenação de interesses mútuos
poderia ser feita até por telefone ou whatsapp".
dos contratantes. Destaco, ainda, que não restou provado nenhum
abuso, exagero ou ilicitude na fixação das metas.
As testemunhas trazidas pelo autor prestaram depoimento no
Friso, por fim, que o reclamante trabalhava com veículo próprio,
mesmo sentido, da ausência de subordinação. Vejamos:
assumindo os custos e riscos de sua atividade autônoma.
Por todo o exposto, não restou constatado o elemento
Testemunha JECIEL DA SILVA HONÓRIO: "que nunca trabalhou
subordinação, pedra de toque da relação empregatícia, não
com o reclamante nem para a reclamada; que era cliente do
havendo a configuração do vínculo de emprego.
reclamante, possui uma mercearia; que conheceu o reclamante
Destarte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de
porque ele foi ao seu estabelecimento para vender produtos da
vínculo de emprego, assim como todos os demais pedidos da
reclamada; que o reclamante oferecia ao depoente somente
exordial, já que decorrem do primeiro e, como acessórios, seguem a
produtos da ré; que o reclamante ia ao estabelecimento do
sorte do principal. Diante do resultado da demanda, improcedente
depoente uma vez por semana, às vezes terça-feira, às vezes
também o pedido de honorários advocatícios.
quarta-feira; que o supervisor da reclamada nunca compareceu ao
estabelecimento do depoente, junto com o reclamante; [...] que o
JUSTIÇA GRATUITA
reclamante nunca deixou de realizar venda ou ficou pendente de
A parte autora declara que não tem condições de arcar com os
tomar alguma decisão em razão de ausência de contato com
custos do processo, estando preenchidos os requisitos do art. 790,
supervisor; que o reclamante trabalhava com carro próprio; [...]".
§ 3°, CLT. Fica deferido o requerimento de benefício da justiça
gratuita.
Testemunha FREDERICO CAMPOS PIMENTEL: " [...] que o
reclamante nunca deixou de realizar venda ou ficou pendente de
DISPOSITIVO
tomar alguma decisão em razão de ausência de contato com
Pelo exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
supervisor; que o reclamante trabalhava com carro próprio; que o
por FABRICIO MARCELO DE MESQUITA em face de MEGAFORT
reclamante trabalhava em outras cidades vizinhas, tais como
DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, rejeitar
Campo do Meio, Córrego do Ouro e Boa Esperança; que a razão
as preliminares arguidas ejulgar improcedentes os pedidos
social da empresa do depoente é Rosani Maria Jorge de Oliveira -
formulados na exordial.
ME; que o depoente trabalha no supermercado desde 1997."
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o
Dessa forma, é evidente a liberdade de atuação do reclamante, que
dispositivo.
possuía plena autonomia para prestar os seus serviços de
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
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