Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 828 »
TRT3 15/08/2016 -Pág. 828 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016

828

disponibilizado pela reclamada num smartfone ou tablet de

representante comercial para a reclamada, para os clientes que

propriedade do reclamante, que funcionava offline, sendo que no

quisesse. O reclamante não cumpria ordens, seguia o horário por

momento mais conveniente para o reclamante, geralmente quando

ele mesmo determinado, a rota por ele mesmo determinada. Vale

ele conseguia acessar o wi-fi, ele enviava esses pedidos à

frisar que o reclamante nunca deixou de realizar venda ou ficou

reclamada, sendo que a partir daí a reclamada processava, faturava

pendente de alguma decisão em razão de contato com o supervisor,

e fazia a entrega do produto diretamente ao cliente; que o

o que reforça a autonomia e liberdade de atuação do trabalhador.

reclamante recebia comissão sob suas vendas; que caso houvesse

Inexistia, assim, o elemento subordinação, assim como controle de

devolução da mercadoria pelo cliente aí o reclamante não recebia

jornada e de rotas.

as comissões daquela venda porque ela efetivamente não se

Importante ressaltar que o fato de ter de cumprir metas não resulta

concretizou; que o reclamante trabalhava utilizando veículo próprio,

em reconhecimento de subordinação jurídica. É que até mesmo na

sendo que todas as despesas que ele tinha na representação

representação é necessário que exista um mínimo de vinculação

comercial eram arcadas pelo próprio reclamante; que caso

entre os contratantes, sem o que seria impossível a

ocorresse do reclamante ou outro representante comercial não

consubstanciação do objeto do contrato cível, que é a venda dos

trabalhar em determinado dia ele não tinha que comunicar o fato a

produtos, de interesse de ambas as partes. Assim, a eventual

reclamada e a reclamada não tinha qualquer ingerência nisso,

fixação pela ré de política de comercialização de seus produtos,

sendo que competia ao próprio representante renegociar com os

objetivos e ações de mercado, não implica em subordinação

clientes o reagendamento de visitas, sempre de acordo com a

jurídica, uma vez que não se dá por meio de ordens ao

conveniência de ambos, sendo que vez ou outra a negociação

representante, mas apenas há a coordenação de interesses mútuos

poderia ser feita até por telefone ou whatsapp".

dos contratantes. Destaco, ainda, que não restou provado nenhum
abuso, exagero ou ilicitude na fixação das metas.

As testemunhas trazidas pelo autor prestaram depoimento no

Friso, por fim, que o reclamante trabalhava com veículo próprio,

mesmo sentido, da ausência de subordinação. Vejamos:

assumindo os custos e riscos de sua atividade autônoma.
Por todo o exposto, não restou constatado o elemento

Testemunha JECIEL DA SILVA HONÓRIO: "que nunca trabalhou

subordinação, pedra de toque da relação empregatícia, não

com o reclamante nem para a reclamada; que era cliente do

havendo a configuração do vínculo de emprego.

reclamante, possui uma mercearia; que conheceu o reclamante

Destarte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de

porque ele foi ao seu estabelecimento para vender produtos da

vínculo de emprego, assim como todos os demais pedidos da

reclamada; que o reclamante oferecia ao depoente somente

exordial, já que decorrem do primeiro e, como acessórios, seguem a

produtos da ré; que o reclamante ia ao estabelecimento do

sorte do principal. Diante do resultado da demanda, improcedente

depoente uma vez por semana, às vezes terça-feira, às vezes

também o pedido de honorários advocatícios.

quarta-feira; que o supervisor da reclamada nunca compareceu ao
estabelecimento do depoente, junto com o reclamante; [...] que o

JUSTIÇA GRATUITA

reclamante nunca deixou de realizar venda ou ficou pendente de

A parte autora declara que não tem condições de arcar com os

tomar alguma decisão em razão de ausência de contato com

custos do processo, estando preenchidos os requisitos do art. 790,

supervisor; que o reclamante trabalhava com carro próprio; [...]".

§ 3°, CLT. Fica deferido o requerimento de benefício da justiça
gratuita.

Testemunha FREDERICO CAMPOS PIMENTEL: " [...] que o
reclamante nunca deixou de realizar venda ou ficou pendente de

DISPOSITIVO

tomar alguma decisão em razão de ausência de contato com

Pelo exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada

supervisor; que o reclamante trabalhava com carro próprio; que o

por FABRICIO MARCELO DE MESQUITA em face de MEGAFORT

reclamante trabalhava em outras cidades vizinhas, tais como

DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, rejeitar

Campo do Meio, Córrego do Ouro e Boa Esperança; que a razão

as preliminares arguidas ejulgar improcedentes os pedidos

social da empresa do depoente é Rosani Maria Jorge de Oliveira -

formulados na exordial.

ME; que o depoente trabalha no supermercado desde 1997."

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o

Dessa forma, é evidente a liberdade de atuação do reclamante, que

dispositivo.

possuía plena autonomia para prestar os seus serviços de

Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98581

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.