2034/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
417
Carvalho Lage, representante do Ministério Público do Trabalho,
Nos termos da Súmula 268 do TST, o ajuizamento de ação, com
computados os votos da Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares
pedidos idênticos, interrompe o curso da prescrição, in verbis:
Fenelon e do Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro, JULGOU o
PRESCRIÇÃO.
presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso
ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
ordinário interposto pelo reclamante, porque preenchidos os
21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a
requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito,
prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA
sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a
restituição dos valores descontados no TRCT a título de vale-
DECISÃO:
alimentação, vale-transporte e 2ª via do cartão, e para acrescer à
Fundamentos pelos quais
condenação o pagamento de diferenças do FGTS + 40% sobre o
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
saldo constante do extrato, conforme se apurar, mantida a
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência
sentença, em seus demais tópicos, conforme seus próprios
do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,
fundamentos jurídicos (art. 895, § 1º, IV da CLT c/c o art. 118, § 1º
presente o Exmo.
do RI do TRT/MG).
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
Manteve o valor da condenação, porque ainda compatível.
votos do Exmo. Juiz convocado Cléber Lúcio
Declarou, para fins previdenciários, que as parcelas acrescidas à
(substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence), e do Exmo.
condenação tem natureza indenizatória.
Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, JULGOU o presente
Belo Horizonte, 28 de julho de 2016.
processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO
interposto pela reclamante, e no mérito, sem divergência, negou-
Relator
lhe provimento.
Procurador Arlélio de Carvalho Lage,
de Almeida
Belo Horizonte, 28 de julho de 2016.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 03.08.2016
Relator
(divulgada no dia 02.08.2016).
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 03.08.2016
Belo Horizonte, 2 de Agosto de 2016
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
(divulgada no dia 02.08.2016).
Belo Horizonte, 1 de Agosto de 2016
Analista Judiciário
JANE DE LIMA
Acórdão
Processo Nº RO-0010314-42.2016.5.03.0064
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
KLEYDIANE CRISTINA ALVES
ADVOGADO
BRUNA OTTONI LOPES(OAB:
148048/MG)
RECORRIDO
R & V LAVA JATO LTDA - ME
ADVOGADO
LEANDRO FONTANA(OAB:
94193/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEYDIANE CRISTINA ALVES
- R & V LAVA JATO LTDA - ME
Analista Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0010317-47.2016.5.03.0015
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
MARIANGELA SILVA DE ARAUJO
FERREIRA
ADVOGADO
TALITA ALVES DA SILVA NOBRE
SENA(OAB: 157981/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
JUAREZ CARVALHO BARBOSA
JUNIOR(OAB: 155928/MG)
TESTEMUNHA
MICHELLE BEATRIZ ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
- MARIANGELA SILVA DE ARAUJO FERREIRA
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
EMENTA:
AÇÃO ARQUIVADA -PRESCRIÇÃO BIENAL - INTERRUPÇÃO -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98173
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: