2012/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3289
a) diferenças de DSR, 13o salários, 14o salários, férias+1/3, FGTS
pela inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo,
TEOFILO OTONI, 30 de Junho de 2016
sobretudo, "comissão de montagem", "diárias de viagem" e "prêmio
produtividade";
JULIANA CAMPOS FERRO LAGE
b) diferenças de de verbas rescisórias ( saldo de salário, 13o salário
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
proporcional, férias proporcionais+1/3, aviso prévio, décimo terceiro
sobre aviso, multa de 40%), pela inclusão dos "DSR's", "comissão
de montagem", "diárias de viagem" e "prêmio produtividade" na
base de cálculo
Determino a retificação da CTPS do autor, para fazer constar saída
em 02/11/2014, conforme requerido, no prazo de até 5 dias após a
intimação da juntada do documento, sob pena de multa de
R$100,00 por dia de atraso, até o limite de $1.000,00, reversível ao
reclamante. Ultrapassado o prazo de 10 dias sem o cumprimento,
fica a Secretaria da Vara autorizada a fazê-lo, sem prejuízo da
multa.
Processo Nº RTOrd-0010731-87.2015.5.03.0077
AUTOR
MARIA ROSANGELA PEREIRA
GONCALVES
ADVOGADO
NAGIB ASSAD LAUAR FILHO(OAB:
81705/MG)
RÉU
ERCULES JOSE DA SILVA
ADVOGADO
ALBERTO RIBEIRO DO VAL(OAB:
133830/MG)
RÉU
MARINA MEDRADO SCOFIELD
ADVOGADO
ALBERTO RIBEIRO DO VAL(OAB:
133830/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERCULES JOSE DA SILVA
- MARINA MEDRADO SCOFIELD
As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante
fundamentação, observados os parâmetros lá fixados, inclusive
compensação deferida.
PODER JUDICIÁRIO
Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes
sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, conforme
fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo
legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e o
recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma
da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e
Vistos, etc.
fiscais a cargo do reclamante.
Homologo os cálculos da autora para fixar em R$9.321,62 o valor
Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaram-se
da presente execução, atualizada até 29/04/2016, assim
de natureza indenizatória: reflexos sobre férias indenizadas+1/3.
distribuídos os créditos:
Concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
- líquido do autor - R$5.503,80;
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$20,00,
- INSS - 3.817,82.
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de
Tratando-se de acordo não cumprido, desnecessária a citação dos
R$1.000,00.
executados.
Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à
Ao bacenjud.
revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão,
cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos
1.022 do nCPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos
declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de
multa, nos termos do art. 1.026, § 2o, do CPC. E será considerado
ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores,
ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.
TEOFILO OTONI, 30 de Junho de 2016.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Encerrou-se.
JULIANA CAMPOS FERRO LAGE
Juliana Campos Ferro Lage
Juíza do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97102
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010940-22.2016.5.03.0077