1988/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2016
2334
art. 16 §3º da Lei 11.457/2007 que deu nova redação ao art. 879, §
reclamada e receber sua CTPS, tomou conhecimento de que havia
3º da CLT.
inscrição desabonadora nas fls. 43, qual seja: "CONTRATO DE
TRABALHO REGISTRADO EM FLS. 14 POR ORDEM JUDICIAL
Intimem-se as partes.
PROCESSO Nº 0010427-62.2015.5.03.0043 1ª VARA DO
TRABALHO DE UBERLÂNDIA DE ACORDO COM COMANDO
UBERLANDIA, 25 de Maio de 2016
SENTENCIAL"
MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA
Alega que com isso, tem passado por sofrimentos e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
constrangimentos, eis que se encontra desempregada e a anotação
Intimação
desabonadora em sua CTPS tem prejudicado sua inserção ao
Processo Nº RTSum-0010501-16.2016.5.03.0043
AUTOR
DEBORA CRISTINA CARVALHO
VASCONCELOS
ADVOGADO
DEBORA MARTINS(OAB:
140275/MG)
RÉU
CASA & CONFORTO MOVEIS E
DECORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS CARDOSO(OAB:
133028/MG)
mercado de trabalho. Pleiteia, assim, danos morais no importe de
R$ 24.668,10.
A Reclamada, por sua vez, rebate as alegações, argumenta que
"solicitou orientação ao contador que prestava serviços a empresa,
assim seguindo tais instruções e não querendo de maneira alguma
Intimado(s)/Citado(s):
prejudicar a RECLAMANTE, foi colocada a observação na carteira
- CASA & CONFORTO MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
- DEBORA CRISTINA CARVALHO VASCONCELOS
de trabalho da RECLAMANTE, com a intenção de regularizar o
registro com data retroativa, para que o mesmo não configurasse
qualquer tipo de fraude, visto que a anotação em fls. 13, que já
constava na CTPS da autora, era com data posterior a nova
PODER JUDICIÁRIO
anotação realizada em fls. 14. Ressalta a empresa RECLAMADA
JUSTIÇA DO TRABALHO
que em momento algum teve qualquer tipo de intenção de
Aos 24 dias do mês de maio de 2016, a Juíza do Trabalho
Substituta MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA realizou
julgamento dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista
prejudicar a RECLAMANTE, ressalta ainda que esta disposta a
fazer qualquer correção necessária para solucionar a questão,
retificando a observação incluída na CTPS da autor."
proposta por DÉBORA CRISTINA CARVALHO VASCONCELOS
em face de CASA & CONFORTO MÓVEIS E DECORAÇÕES
LTDA - EPP, ocasião em que foi proferida a seguinte SENTENÇA:
I.- RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.
Pois bem. Fato incontroverso a anotação referente ao processo
outrora ajuizado, conforme cópia da CTPS de Id n. c62d001, pág. 5.
E, para o caso dos autos, é importante frisar que o artigo 29, §4º da
CLT estabelece: "É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de
II.- FUNDAMENTAÇÃO
Trabalho e Previdência Social". Isso foi, sem dúvidas, desobedecido
pela Reclamada.
MÉRITO
1.- DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO DESABONADORA - CTPS
Aduz a Reclamante, em sua inicial, que ajuizou anteriormente
Também neste sentido o artigo 8º da Portaria 41 de 28.3.2007 do
Ministério do Trabalho e Emprego:
reclamatória trabalhista em face da mesma Reclamada, para
recebimento de verbas rescisórias, retificação da CTPS, dentre
outros. Afirma que em sentença, o MM. Juiz determinou, então, a
retificação de sua CTPS em razão da correta data de saída, data
final do aviso prévio e registro do primeiro contrato de trabalho com
a Reclamada.
Por último, relata que "Ao comparecer no estabelecimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96039
Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam
causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a
sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas,
saúde e desempenho profissional ou comportamento.
A CTPS é o documento essencial ao trabalhador, pois através dele