1957/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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processual.
Pois bem.
Rejeitada a tentativa de conciliação.
Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e súmula 338, item I, do TST,
É o breve relatório.
cumpria às reclamadas trazer aos autos os controles de jornada do
reclamante, para comprovação do labor efetivamente exercido por
2. FUNDAMENTOS
ele, o que foi providenciado por meio dos documentos de id 7394f3e
2.1 Protestos registrados face ao indeferimento da oitiva de
e seguintes.
testemunhas pela ré
A testemunha Sr. Lucas Oliveira Nascimento (id 224f65a), muito
Enquanto destinatário da prova e diretor do processo, o juiz tem a
embora não tenha prestado depoimento imparcial, até por se tratar
prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre
de pessoa suspeita a depor nos termos do art. 447, § 3o do
convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor
CPC/2015, relatou quanto a matéria que: "os cartões de registro
da previsão do art. 765 CLT c/c 130 CPC.
registram a correta entrada de entrada e saída da jornada dele,
No caso dos autos, o juízo entendeu por bem indeferir a oitiva das
depoente, que também o depoente registrava corretamente e de
testemunhas apontadas pelas rés, uma vez já convencido de que o
forma fidedigna o intervalo para descanso".
autor não teria se desincumbido de seu encargo de evidenciar a
Analisando os controles de ponto, verifica-se que a jornada de
ocorrência de danos morais.
trabalho era devidamente computada e que eram anotadas todas as
Nada a sanar.
ocorrências. Não há razão para considerar que os cartões não
refletem a realidade da jornada cumprida pelo mesmo. Evidencia,
2.2 Grupo econômico
ainda, a veracidade dos cartões de ponto as marcações de início e
Embora o contrato de trabalho do autor haja sido celebrado apenas
término do intervalo intrajornada com horários aleatórios e
com o primeiro reclamado (id d68e2b3), os documentos
verossímeis.
colacionados ao feito demonstram que as rés são entidades
Não tendo o autor demonstrado horas extras registradas e não
integrantes do mesmo grupo econômico.
pagas/compensadas (art.818 da CLT), julgo improcedentes os
Com efeito, o depoimento pessoal da segunda e terceira rés
pedidos de horas extras e reflexos.
registrado na ata de id 224f65a, comprova o grupo econômico por
elas formado: "que o sr. José Santos Barcelos, na época em que o
2.4 Danos morais
reclamante trabalhou para o primeiro reclamado, o primeiro
O reclamante pretende o deferimento de indenização por danos
reclamado tinha por volta de 20 empregados; que o primeiro
morais, sob o fundamento de foi acusado indevidamente da prática
reclamada é seu marido; que a segunda reclamada, ou seja, a
de furto. Aduz que a segunda reclamada, após episódio de furto da
depoente, era dona da terceira reclamada; que o primeiro
carga que o autor estava dirigindo, passou a exigir que fizesse a
reclamada vendia produtos para a terceira; (...) que a depoente
limpeza do galpão da empresa ou que auxiliasse no corte das
frequentava a empresa do primeiro reclamado; que se precisasse
peças, até proibi-lo de dirigir os veículos das empresas mesmo
dava ordens pra empregados de seu marido;"
sendo esta a função contratada. As reclamadas impugnam a
Ante o exposto, caracterizado o grupo econômico, as reclamadas
pretensão.
responderão solidariamente por eventuais créditos trabalhistas
Pois bem.
resultantes da presente sentença.
A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente
dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante
2.3 Jornada extraordinária
de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta
Afirma o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira das
culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou
7h30 às 17h30 com 1 hora de intervalo. Aos sábados das 7h às 14h
moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta
sem intervalo de 1 hora e aos domingos das 5h30 às 15h, sem
do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido.
intervalo regular de 1 hora. Alega que gozou apenas 4 folgas
Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos
durante todo o contrato. Aduz que faz jus ao recebimento das horas
da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta
extras além da jornada contratual ou da 44ª semanal e ainda 1 hora
a uma situação de constrangimento e humilhação.
por dia devido a ausência ou fruição parcial do intervalo aos
Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la,
sábados e domingos. Pugna pelo pagamento das horas extras e
por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os
reflexos.
danos materiais ou morais suportados (arts. 818 da CLT e 333, I, do
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