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TRT3 14/04/2016 -Pág. 855 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1957/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

855

processual.

Pois bem.

Rejeitada a tentativa de conciliação.

Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e súmula 338, item I, do TST,

É o breve relatório.

cumpria às reclamadas trazer aos autos os controles de jornada do
reclamante, para comprovação do labor efetivamente exercido por

2. FUNDAMENTOS

ele, o que foi providenciado por meio dos documentos de id 7394f3e

2.1 Protestos registrados face ao indeferimento da oitiva de

e seguintes.

testemunhas pela ré

A testemunha Sr. Lucas Oliveira Nascimento (id 224f65a), muito

Enquanto destinatário da prova e diretor do processo, o juiz tem a

embora não tenha prestado depoimento imparcial, até por se tratar

prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre

de pessoa suspeita a depor nos termos do art. 447, § 3o do

convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor

CPC/2015, relatou quanto a matéria que: "os cartões de registro

da previsão do art. 765 CLT c/c 130 CPC.

registram a correta entrada de entrada e saída da jornada dele,

No caso dos autos, o juízo entendeu por bem indeferir a oitiva das

depoente, que também o depoente registrava corretamente e de

testemunhas apontadas pelas rés, uma vez já convencido de que o

forma fidedigna o intervalo para descanso".

autor não teria se desincumbido de seu encargo de evidenciar a

Analisando os controles de ponto, verifica-se que a jornada de

ocorrência de danos morais.

trabalho era devidamente computada e que eram anotadas todas as

Nada a sanar.

ocorrências. Não há razão para considerar que os cartões não
refletem a realidade da jornada cumprida pelo mesmo. Evidencia,

2.2 Grupo econômico

ainda, a veracidade dos cartões de ponto as marcações de início e

Embora o contrato de trabalho do autor haja sido celebrado apenas

término do intervalo intrajornada com horários aleatórios e

com o primeiro reclamado (id d68e2b3), os documentos

verossímeis.

colacionados ao feito demonstram que as rés são entidades

Não tendo o autor demonstrado horas extras registradas e não

integrantes do mesmo grupo econômico.

pagas/compensadas (art.818 da CLT), julgo improcedentes os

Com efeito, o depoimento pessoal da segunda e terceira rés

pedidos de horas extras e reflexos.

registrado na ata de id 224f65a, comprova o grupo econômico por
elas formado: "que o sr. José Santos Barcelos, na época em que o

2.4 Danos morais

reclamante trabalhou para o primeiro reclamado, o primeiro

O reclamante pretende o deferimento de indenização por danos

reclamado tinha por volta de 20 empregados; que o primeiro

morais, sob o fundamento de foi acusado indevidamente da prática

reclamada é seu marido; que a segunda reclamada, ou seja, a

de furto. Aduz que a segunda reclamada, após episódio de furto da

depoente, era dona da terceira reclamada; que o primeiro

carga que o autor estava dirigindo, passou a exigir que fizesse a

reclamada vendia produtos para a terceira; (...) que a depoente

limpeza do galpão da empresa ou que auxiliasse no corte das

frequentava a empresa do primeiro reclamado; que se precisasse

peças, até proibi-lo de dirigir os veículos das empresas mesmo

dava ordens pra empregados de seu marido;"

sendo esta a função contratada. As reclamadas impugnam a

Ante o exposto, caracterizado o grupo econômico, as reclamadas

pretensão.

responderão solidariamente por eventuais créditos trabalhistas

Pois bem.

resultantes da presente sentença.

A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente
dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante

2.3 Jornada extraordinária

de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta

Afirma o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira das

culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou

7h30 às 17h30 com 1 hora de intervalo. Aos sábados das 7h às 14h

moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta

sem intervalo de 1 hora e aos domingos das 5h30 às 15h, sem

do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido.

intervalo regular de 1 hora. Alega que gozou apenas 4 folgas

Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos

durante todo o contrato. Aduz que faz jus ao recebimento das horas

da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta

extras além da jornada contratual ou da 44ª semanal e ainda 1 hora

a uma situação de constrangimento e humilhação.

por dia devido a ausência ou fruição parcial do intervalo aos

Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la,

sábados e domingos. Pugna pelo pagamento das horas extras e

por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os

reflexos.

danos materiais ou morais suportados (arts. 818 da CLT e 333, I, do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94627

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