1930/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2016
RÉU
AVANTE COMERCIO DE CIMENTO
LIMITADA
943
- CONNECTION CELULARES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
PROCESSO: 0010271-04.2015.5.03.0109
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
PROCESSO: 0010268-15.2016.5.03.0109
RÉU: RÉU: CONNECTION CELULARES LTDA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: AUTOR: PAULO CESAR DA CRUZ
RÉU: RÉU: AVANTE COMERCIO DE CIMENTO LIMITADA
Vistos etc.
Homologo o cálculo constante no ID 5b4c968, para que surtam seus
legais e jurídicos efeitos.
Vistos etc.
Verifica-se que a execução é apenas previdenciária.
Verificando-se que a matéria discutida nos autos desafia a produção
de prova, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela,
devendo-se aguardar a realização da audiência designada.
Verifica-se, ainda, que o autor juntou o documento ID ADE70B6 fora
do padrão disciplinado no art. 22 da Resolução 136 do CSJT
(documento "de lado").
A PORTARIA do MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75 publicada em
22 de março de 2012, estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa
da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - art.
1º, I - e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
Assim, concedo ao reclamante o prazo de 48 horas para a sua nova
juntada, na forma correta de leitura, sob pena de não conhecimento
do documento.
20.000,00 (vinte mil reais) - art. 1º,II -ressalvados apenas os débitos
decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º,§1º), bem como o
arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Intime-se o reclamante.
Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja igual ou
CUMPRA-SE.
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não conste dos
Cumprida a diligência, notifique-se a reclamada.
autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art
2º).
Belo Horizonte, 01/03/2016
Tal entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no
art. 54 da Lei 8212/91, sendo o Ministério da Fazenda o órgão
BELO HORIZONTE, 1 de Março de 2016
competente para estabelecer critério para a dispensa de
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo da
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0010271-04.2015.5.03.0109
AUTOR
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
RÉU
CONNECTION CELULARES LTDA
ADVOGADO
CAROLINA FURTUNATO
PEIXOTO(OAB: 121811/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
execução fiscal.
Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executar às
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos
de sua competência, porém, sempre observando o interesse do
credor e os critérios de escala estabelecidos pelo órgão
competente, tal como previsto no art. 879,§5º da CLT, devendo a
mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes
pertinentes à execução fiscal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93375