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TRT3 14/07/2015 -Pág. 1124 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1769/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1124

DE PAULA em face de ECOSTEEL INDÚSTRIA DE
BENEFICIAMENTO LTDA., para condenar a reclamada a
cumprir e pagar, em oito dias, observados os termos da

Emerson de Souza Gomes

fundamentação, que integram o dispositivo para os seus

Diretor de Secretaria

regulares efeitos, o seguinte:

Intimação

a) diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial (10%), a
partir de outubro/2013, e reflexos no aviso prévio, 13º salários
de 2013 (3/12) e 2014 (2/14), férias acrescidas do terço
constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS;
b) verbas rescisórias indicadas no TRCT: saldo de salário de 17

Processo Nº RTOrd-0012514-32.2013.5.03.0030
AUTOR
TELMA CORDEIRO MUNIZ
ADVOGADO
SANDRA MARCIA DA CRUZ
OLIVEIRA(OAB: 115388/MG)
RÉU
BRASIL CONTAINER LTDA - ME
ADVOGADO
Marcello Augusto Lima Vieira de
Mello(OAB: 80922/MG)

dias, 2/12 13º salário de 2014, férias proporcionais acrescidas
do terço constitucional (9/12), aviso prévio, adicional noturno
(R$12,58), RSR (R$2,42), PLR proporcional (R$226,64);

Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL CONTAINER LTDA - ME
- TELMA CORDEIRO MUNIZ

c) multa do art. 467 da CLT, alcançando o saldo de salário,
aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas do terço
constitucional;
d) multa do art. 477, §8º, da CLT, correspondente a um salário
nominal do autor.

2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM

Recolhimentos previdenciário e fiscal (contribuição
previdenciária e imposto de renda), deverão ser comprovados
pela reclamada, sob pena de execução do primeiro e, quanto ao
segundo, se cabível, de comunicação à Receita Federal do

Processo 0012514-32.2013.5.03.0030

Brasil, observada quanto a esse que deverá ser apurado mês a
mês, consoante o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução

Reclamante - TELMA CORDEIRO MUNIZ

Normativa RFB nº 1.127/2011 e entendimento consolidado na
Súmula 368 do TST. Possuem natureza salarial as seguintes

Reclamada - BRASIL CONTAINER LTDA - ME

verbas: adicional noturno, diferenças salariais, saldo de salário
e 13º salário.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e
juros de mora, observando-se os artigos 883, da CLT, e 39, da

ATA DE JULGAMENTO

Lei nº 8.177/91, e Súmulas 200 e 381, OJ 400 da SBDI-I, essas
últimas do TST.
Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante.
Honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e

Aos 22 de junho de 2015, às 16:53 horas.

quinhentos reais), pelo autor, a serem pagos pela União, ante a
gratuidade da Justiça concedida, devendo a Secretaria desta

Ausentes as partes.

Vara oficiar ao TRT em favor do perito, nos termos da
Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
Custas pela reclamada, no valor de R$110,00, calculadas sobre

RELATÓRIO

o valor de R$5.500,00 que ora arbitra-se à condenação.
Intimem-se as partes.
Em seguida, encerrou-se.
TELMA CORDEIRO MUNIZ, qualificada na inicial, propõe
ERDMAN FERREIRA DA CUNHA
Juiz Titular da 2ª VT de Contagem

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86927

reclamação trabalhista em face de BRASIL CONTAINER LTDA ME sustentando, em suma, que: foi contratada em 1/7/2010,

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