1728/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2015
1624
a) diferenças salariais com reflexos em décimos terceiros
salários, férias com 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço.
b) auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira
Lilian Piovesan Ponssoni
cesta alimentação, participação nos lucros e resultados e
parcela adicional de participação nos lucros e resultados;
Juíza do Trabalho Substituta
c) horas extras com reflexos em férias com 1/3, décimos
terceiros salários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
feriados e repouso semanal remunerado;
A 1ª reclamada deverá retificar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social da reclamante - mantendo-se a mesma
Intimação
Processo Nº RTSum-0010825-71.2014.5.03.0044
Relator
MARCELO MARQUES
AUTOR
GERSON RODRIGUES LEMES
RÉU
LS DISTRIBUIDORA DE VERDURAS
LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO SANTOS
FERREIRA(OAB: 125221)
função e observando o piso da categoria dos bancários
(pessoal de escritório), no prazo de 48 horas, posteriormente à
entrega deste documento pela reclamante na Secretaria da
Vara, o que esta deve o fazer em 5 dias, devendo anotar os
dados do contrato de trabalho, retificando quanto ao
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
empregador, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a
60 dias-multa, sem que haja qualquer referência sobre o
presente processo, nos termos do art. 29, 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho. Em ultrapassado este prazo sem que seja
JUSTIÇA DO TRABALHO
feita anotação, proceda a Secretaria da Vara a mencionada
retificação.
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
A reclamada deve comprovar nos autos o recolhimento das
contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
Custas processuais de R$ 800,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 40.000,00, pelas
reclamadas.
REMETENTE: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes em razão da antecipação da data de
julgamento.
Intime-se a União.
Nada mais.
Uberlândia, 15 de maio de 2015.
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