1718/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2015
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apurados a título de contribuições previdenciárias, aplicou
1 - Decotar os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio
juros e multas considerando como fato gerador o mês da
e multa de 40% sobre o FGTS;
competência em que foram prestados os serviços, sendo que
entende que as contribuições previdenciárias têm como fato
2 - determinar o depósito dos valores apurados a título de
gerador o pagamento de valores referente às parcelas que
FGTS diretamente na conta vinculada de cada substituído;
integram a remuneração para fins de cálculo dos valores
devidos à Previdência Social, e que os juros e multas somente
3 - decotar do cálculo da multa convencional os valores de
poderiam ocorrer depois de haver o pagamento do crédito
multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio.
trabalhista, o que não correu até o presente momento.
O perito terá o prazo de 15 dias para retificação do laudo, do
Sem razão.
qual as partes terão vista antes da homologação.
Ao contrário do que aduz a embargante, os cálculos das
Custas, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do
contribuições previdenciárias foram realizados corretamente.
art. 789-A, V da CLT.
Esclareça-se que com o advento da MP 449/2008, que foi
Paracatu-MG, 29 de abril de 2015.
convertida na Lei 11.941/2009, restou determinado que o fator
gerador das Contribuições Previdenciárias é o trabalho ao
Intimem-se as partes. Nada mais.
longo do contrato, pelo que devem incidir juros e multa a partir
de quando os valores deveriam ter sido recolhidos, ratificando
o que prevê a Lei 8212/91 no artigo 43, parágrafos 2º e 3º, com a
incidência de juros Selic e multa a partir de março de 2009.
Nada a reparar.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este
dispositivo, conheço dos embargos à execução aviados por
COLÉGIO VISÃO LTDA em face de SINDICATO DOS
PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINPRO
MINAS, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de
determinar o retorno dos autos ao perito, para que sejam feitas
Verena Sapucaia da Silveira
Juíza do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010615-94.2014.5.03.0084
Relator
VERENA SAPUCAIA DA SILVEIRA
AUTOR
JUNIEL DE SOUSA
ADVOGADO
CRISTIANO CARNEIRO DA
PAIXAO(OAB: 78934)
RÉU
SANTA MARIA SERVICOS RURAIS
DE GUAIRA LTDA - EPP
RÉU
SYNGENTA SEEDS LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO LIVERO(OAB: 186555)
ADVOGADO
RICARDO DE ARRUDA SOARES
VOLPON(OAB: 140179)
as seguintes retificações, apenas quanto aos substituídos que
ainda estão laborando na reclamada, quais sejam: Paulo
Henrique da Cunha, Daniele Moreira de Melo, Paulo Henrique
da Silva, Janeska Aparecida Braga, Luiz Carlos Santana
Marçal, Fernanda França de Oliveira Costa, Aline Alves da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Paracatu
Silva, Leandro Henrique Ferreira Martins, Hamilton Aparecido
Gonçalves, Leandro Ribeiro da Costa, Vanessa Rodrigues de
Melo, Liliane Dornelas da Silva Silveira, Leidiane Gabriel de
Jesus, Daiane Nunes Marins Machado, Francimar Fernandes
Soares e Priscila de Brito Rodrigues Marinho:
0010615-94.2014.5.03.0084
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84795