1718/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2015
2252
Analisando o anexo informado, verifica-se que a perícia apurou
Aduz a embargante que o expert apurou reflexos das
as diferenças salariais decorrentes da inobservância do cálculo
diferenças salariais em aviso prévio e na multa de 40% do
do salário mensal e, após, realizou o cálculo dos reflexos. Não
FGTS no cálculo de todos os substituídos, sem observar a
há bis in idem. Os valores foram apurados de acordo com o
peculiaridade daqueles que continuam trabalhando para a
comando exequendo, cujo excerto segue:
embargante.
" a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do
Com razão a embargante.
cálculo do salário mensal descrito nas cláusulas das CCTs
juntadas aos autos, mês a mês, por todo o contrato de
Para os substituídos que ainda estão laborando (Paulo
trabalho, incluídos aí o RSR e adicional extraclasse. Devidos,
Henrique da Cunha, Daniele Moreira de Melo, Paulo Henrique
ainda, os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3,
da Silva, Janeska Aparecida Braga, Luiz Carlos Santana
13º salário e FGTS com multa de 40%".
Marçal, Fernanda França de Oliveira Costa, Aline Alves da
Silva, Leandro Henrique Ferreira Martins, Hamilton Aparecido
A embargante alega, ainda, que o perito oficial, ao apurar os
Gonçalves, Leandro Ribeiro da Costa, Vanessa Rodrigues de
reflexos das diferenças salariais nas férias, não observou a
Melo, Liliane Dornelas da Silva Silveira, Leidiane Gabriel de
época em que os professores gozam suas férias (janeiro de
Jesus, Daiane Nunes Marins Machado, Francimar Fernandes
cada ano), e apurou indevidamente os reflexos nas férias + 1/3
Soares e Priscila de Brito Rodrigues Marinho) não devem ser
em meses variados para cada um dos substituídos.
calculadas as diferenças salariais em aviso prévio e multa de
40% sobre o FGTS.
Entretanto, não há razão para a embargante, na medida em que,
para o cálculo da média das férias, deve ser considerado o
Desse modo, o perito deve retificar o laudo pericial nesse
período aquisitivo de cada substituído, ou seja, o reflexo
ponto em específico, para decotar as aludidas parcelas do
durante o contrato de trabalho será feito com a média nos
cálculo dos substituídos que ainda estão trabalhando para a
períodos aquisitivos.
reclamada.
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM 13º SALÁRIO
PAGAMENTO DO FGTS
Aduz a embargante que o perito apurou indevidamente reflexos
A embargante diz que os valores apurados a título de FGTS não
das diferenças salariais no décimo terceiro salário de 2014,
devem ser pagos diretamente a todos os substituídos, uma vez
embora conste diferenças salariais apenas até setembro de
que a maioria dos substituídos continua trabalhando na
2014.
empresa embargante.
Mais uma vez, sem razão a embargante.
Com razão.
Foi observado pelo contador oficial a proporção das diferenças
Embora a sentença tenha determinado o pagamento aos
no décimo terceiro salário de 2014, sendo calculados apenas
substituídos, os valores concernentes aos reflexos de FGTS
sobre 09/12, ou seja, até o mês de setembro, o que está em
daqueles que ainda estão laborando (Paulo Henrique da
consonância com a coisa julgada.
Cunha, Daniele Moreira de Melo, Paulo Henrique da Silva,
Janeska Aparecida Braga, Luiz Carlos Santana Marçal,
Fernanda França de Oliveira Costa, Aline Alves da Silva,
Leandro Henrique Ferreira Martins, Hamilton Aparecido
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM AVISO PRÉVIO E
Gonçalves, Leandro Ribeiro da Costa, Vanessa Rodrigues de
MULTA DE 40%
Melo, Liliane Dornelas da Silva Silveira, Leidiane Gabriel de
Jesus, Daiane Nunes Marins Machado, Francimar Fernandes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84795