3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
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Extrai-se da ata de audiência ID 9b6bda7, que a agravante não fez
2.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
constar em ata seu protesto antipreclusivo, e, tampouco, houve
A magistrada da origem condenou a agravante ao pagamento de
qualquer registro de debate sobre a oitiva de testemunhas quando
multa por litigância de má-fé, fixada em R$2.000,00, sob o
falou nos autos pela primeira vez após a audiência ocorrida (razões
entendimento de que o ajuizamento de que os presentes embargos
finais), preclusa, portanto, a oportunidade (CLT, art. 795).
de terceiro visam tão somente tumultuar os autos principais, com
Nesse sentido:
sucessivas suspensões da fase de execução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE
A agravante pugna pela exclusão da multa, ao argumento de que
PROTESTO ANTIPRECLUSIVO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO.
não cabe a condenação das penas de litigância de má-fé por lançar
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o percurso
legitimamente do remédio jurídico para lhe garantir a manutenção
instrutório processual sido encerrado sem qualquer protesto relativo
de seu lar.
à ausência de produção ou indeferimento de provas, operou-se o
Analiso.
efeito da preclusão, na forma do art. 795 da CLT, não havendo falar
A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da
em nulidade processual por cerceamento de defesa. (TRT12 - ROT
parte, tipificada em lei (art. 793-B da CLT), que viola os princípios
- 0001050-83.2018.5.12.0030 , Rel. NARBAL ANTONIO DE
da lealdade e boa-fé processuais, bem como a dignidade do
MENDONCA FILETI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 07/08/2020)
processo.
(TRT-12 - RO: 00010508320185120030 SC, Relator: NARBAL
Cumpre observar que o direito de ação é constitucionalmente
ANTONIO DE MENDONCA FILETI, Data de Julgamento:
garantido, (artigo 5º, LV, da CF), motivo pelo qual a condenação por
04/08/2020, Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouv a)
litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente
ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTESTO.
comprovado o enquadramento em uma das hipóteses do art. 793-B
PRECLUSÃO. NULIDADE REJEITADA. Não se acolhe preliminar
da CLT.
de nulidade por cerceamento de defesa se a parte não comprovou
Não verificado, portanto, abuso no exercício do direito, é indevida a
ter requerido a oitiva de testemunhas e não protestou
condenação pretendida.
oportunamente contra o encerramento da instrução processual
Dou provimento ao recurso para afastar a condenação imposta na
ocorrido em audiência, nos termos da assentada ID. 4172b63 - Pág.
origem.
1, sem qualquer ressalva, razão pela qual a questão foi atingida por
incontornável preclusão. Inteligência do artigo 795 da CLT.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa que se rejeita.
Recurso da reclamante, ao qual se nega provimento, no particular.
(TRT-2 10002578920175020047 SP, Relator: RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação:
POSTO ISSO
05/08/2020)
Como se não bastasse, o magistrado é o condutor da instrução
processual e tem ampla liberdade no exercício do seu poder de
direção, de modo a indeferir diligências que considerar inúteis ou
meramente protelatórias (art. 765, CLT).
Em outras palavras, cabe ao juiz a condução do processo e o
indeferimento das provas que reputar inúteis e protelatórias, diante
dos limites da lide e do conjunto probatório, em observância aos
princípios do livre convencimento motivado e do amplo poder
Participaram deste julgamento:
instrutório do juiz.
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da
Deste modo, o indeferimento da oitiva da testemunha, em razão da
2ª Turma);
existência de elementos suficientes nos autos para a formação do
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
convencimento da magistrada, não caracteriza cerceamento de
Desembargador Tomás Bawden de Castro.
defesa.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Não vislumbrados, portanto, o cerceamento de defesa, nego
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
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