3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
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MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Desembargador do Trabalho
CONTRATUAIS. SÚMULA N. 363 DO STJ. Conforme
Relator
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na
Súmula n. 363, "Compete à Justiça estadual processar e julgar a
ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."
Incabível a cobrança perante a Justiça do Trabalho. Agravo de
petição não provido.
CAMPO GRANDE/MS, 21 de fevereiro de 2022.
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024564
-19.2018.5.24.0002-AP) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo ex-advogado da parte
Processo Nº AP-0024564-19.2018.5.24.0002
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
AGRAVANTE
BRUNO DE CARVALHO SONE
TAMACIRO
ADVOGADO
BRUNO DE CARVALHO SONE
TAMACIRO(OAB: 10032/MS)
AGRAVADO
ROBSON COSMO DE LIMA
ADVOGADO
EDGAR CALIXTO PAZ(OAB:
8264/MS)
autora em face da decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho
JULIO CESAR BEBBER (ID 3d45e95), da Egrégia 2ª Vara do
Trabalho de Campo Grande/MS, o qual indeferiu a pretensão do
agravante.
Almeja o ex-patrono do reclamante à reforma da decisão que
reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o
arquivamento do processo (ID 290e5ec).
Intimado(s)/Citado(s):
Instado a se manifestar (ID 0ecc5a2), o autor não apresentou
- BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO
contrariedade.
Nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional,
desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho.
JUSTIÇA DO
É o relatório.
VOTO
PROCESSO nº 0024564-19.2018.5.24.0002 (AP)
ACÓRDÃO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo de petição.
1ª TURMA
2 - MÉRITO
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Agravante : BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO
Advogado : BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO
Agravado : ROBSON COSMO DE LIMA
Advogado : EDGAR CALIXTO PAZ
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS
2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - JUSTIÇA
DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA
O ex-advogado da parte autora (BRUNO DE CARVALHO SONE
TAMACIRO) aduz equivocada a decisão de arquivamento dos autos
porque não cumprida a determinação para que o reclamante
efetuasse o depósito de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) que
seria revertido ao agravante a título de honorários advocatícios
contratuais.
Sem razão.
Constato que no acordo de ID 97ecac0, firmado entre a 2ª ré
(BROOKFIELD) e o autor, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), foi fixado que o pagamento deveria ser depositado na conta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178701