3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
844
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7da141
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
JUSTIÇA DO
A consignante DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FRANCISCO
IKEDA LTDA apresentou Ação de Consignação em Pagamento,
narrando que seu então empregado ANACLETO DIVIDO BATISTA
DOS SANTOS faleceu, não tendo certeza quanto a identificação
dos sucessores legítimos para recebimento das verbas rescisórias.
Conforme art. 335, IV, do Código Civil, é cabível a ação de
consignação quando houver dúvida quanto a legitimidade da parte
para recebimento do objeto do pagamento.
Ainda, conforme art. 890 do Código de Processo Civil, c/c art. 334
do Código Civil, o pagamento em consignação extingue a obrigação
quanto ao valor depositado.
No caso dos autos os herdeiros do de cujus levantaram o valor
consignado e não apresentaram qualquer impugnação.
Isso posto, julgo procedente a ação de consignação em pagamento
e, por consequência, julgo extinta a obrigação trabalhista da
Consignante em relação ao vínculo empregatício havido com o de
cujus, exclusivamente no limite do valor depositado, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7da141
proferida nos autos.
Vistos.
A consignante DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FRANCISCO
IKEDA LTDA apresentou Ação de Consignação em Pagamento,
narrando que seu então empregado ANACLETO DIVIDO BATISTA
DOS SANTOS faleceu, não tendo certeza quanto a identificação
dos sucessores legítimos para recebimento das verbas rescisórias.
Conforme art. 335, IV, do Código Civil, é cabível a ação de
consignação quando houver dúvida quanto a legitimidade da parte
para recebimento do objeto do pagamento.
Ainda, conforme art. 890 do Código de Processo Civil, c/c art. 334
do Código Civil, o pagamento em consignação extingue a obrigação
quanto ao valor depositado.
No caso dos autos os herdeiros do de cujus levantaram o valor
consignado e não apresentaram qualquer impugnação.
CPC.
Custas pelo consignado, calculadas sobre o valor da causa de R$
1.926,48, no importe de R$ 38,53, as quais ficam dispensadas, ante
o deferimento da assistência judiciária.
Isso posto, julgo procedente a ação de consignação em pagamento
e, por consequência, julgo extinta a obrigação trabalhista da
Consignante em relação ao vínculo empregatício havido com o de
cujus, exclusivamente no limite do valor depositado, extinguindo o
Intimem-se.
Sem mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do
CPC.
Custas pelo consignado, calculadas sobre o valor da causa de R$
fsc
CAMPO GRANDE/MS, 13 de setembro de 2021.
ANA PAOLA EMANUELLI
Juíza do Trabalho Substituta
1.926,48, no importe de R$ 38,53, as quais ficam dispensadas, ante
o deferimento da assistência judiciária.
Intimem-se.
Sem mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Processo Nº ConPag-0025050-27.2020.5.24.0004
CONSIGNANTE
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
FRANCISCO IKEDA LTDA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SANTANA(OAB:
11705/MS)
ADVOGADO
Gabriel Paes de Almeida
Haddad(OAB: 306791/SP)
CONSIGNATÁRIO
Nair Gonçalves Carvalho
ADVOGADO
ADEMILSON FLORINDO DOS
SANTOS(OAB: 24302/MS)
CONSIGNATÁRIO
ANACLETO DIVINO BATISTA DOS
SANTOS
CONSIGNATÁRIO
PATRICIA SOUTO DOS SANTOS
BATISTA
ADVOGADO
VANESSA RODRIGUES
BENTOS(OAB: 14575/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171026
fsc
CAMPO GRANDE/MS, 13 de setembro de 2021.
ANA PAOLA EMANUELLI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0024693-18.2018.5.24.0004
DAVID WYNDSON KENID SILVA DE
GOIS
ADVOGADO
DANILO NUNES DURAES(OAB:
15517/MS)
RÉU
CONDOMINIO EDIFICIO LONDON
ADVOGADO
OTONI CESAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 5400/MS)
PERITO
JOSE NELSON MARIN FERRAZ
AUTOR