2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
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A reclamada pretende a manifestação expressa acerca da quitação
das custas processuais, uma vez que o comprovante de pagamento
anexado aos autos quando da interposição do recurso ordinário
perfaz o total de R$1.400,00 e o v. acórdão, após reformar a
ACÓRDÃO
sentença, determinou o pagamento de R$280,00.
Na sentença a reclamada foi condenada ao pagamento de
indenização por dano material decorrente do furto do cartão
alimentação, indenizações por danos morais e materiais
decorrentes de doença ocupacional e multa convencional. Arbitrouse à condenação o valor de R$70.000,00 e custas de R$1.400,00 (f.
434).
Ao apreciar os recursos, a Turma, vencido em parte este Relator,
deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor
da indenização pelo furto do cartão alimentação e parcial
provimento ao recurso do reclamante incluir o pagamento de
pensão mensal.
Contudo, por equívoco, reduziu-se o valor da condenação para
R$14.000,00 e fixou-se as custas processuais em R$280,00, com
registro de que já estavam satisfeitas (f. 575).
Considerando-se o provimento parcial dos recursos das partes, o
POSTO ISSO
valor da condenação deve ser majorado de forma a guardar
coerência com a decisão proferida.
Assim, os embargos são acolhidos para arbitrar novo valor à
condenação no importe de R$120.000,00. Custas de R$2.400,00
pela reclamada.
Registra-se que por ocasião do recurso ordinário a reclamada
recolheu R$1.400,00 a título de custas processuais (f. 493).
Participaram deste julgamento:
Embargos acolhidos.
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Presidente
da 2ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
Ausente, motivo justificado, o Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior.
Presente também o representante do Ministério Público do
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