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TRT24 06/07/2018 -Pág. 1197 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 06/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2512/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

1197

RELATÓRIO

EMENTA

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 002523783.2016.5.24.0001-RO) em que são partes NELSON MARCOS DE
SOUZA (reclamante) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (reclamada).
COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já
foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do

Trata-se de recurso interposto pelo reclamante em face da sentença

CPC/2015) e, nessa hipótese, o processo deve ser extinto sem

de f. 860-863, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Vanessa

resolução do mérito (art. 485, V, do CPC/2015). A identidade de

Assis Maria de Rezende, que julgou improcedentes os pedidos

ações ocorre quando possuem as mesmas partes, a mesma causa

iniciais.

de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015). No caso,
a identidade de partes e de pedidos é incontroversa, e a identidade

O reclamante pretende a reforma da sentença no tocante à coisa

de causa de pedir foi confirmada pela prova dos autos. Assim,

julgada, prescrição, indenização pela supressão das horas extras

identificada a "tríplice identidade" está-se diante do instituto da coisa

habitualmente prestadas (f. 869-884).

julgada, intrinsecamente ligada ao princípio da segurança jurídica,
que impede a repetição de demanda ajuizada e julgada. Recurso

Contrarrazões às f. 889-904.

não provido.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento do recurso e, no
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SALÁRIO. EXIGIBILIDADE. O

mérito, pelo provimento parcial (f. 912-918).

salário somente passa a ser exigido a partir do 5º dia útil do mês
subsequente (art. 459, parágrafo único da CLT) portanto, somente a

É o relatório.

partir de tal prazo a pretensão passa a ser exigível. Recurso
provido.

VOTO

ADICIONAL DE TRABALHO AOS FINS DE SEMANA.

1 - CONHECIMENTO

INDENIZAÇÃO. O adicional de trabalho nos fins de semana, como
salário-condição que é, não incorpora como direito adquirido. A

Analisados os pressupostos legais de admissibilidade: cabimento,

retribuição se justifica pela condição; sem esta, ou não é devido ou

adequação, legitimação para recorrer, interesse em recorrer,

pode ser suprimido. Recurso do reclamante não provido.

inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer,
tempestividade e regularidade de forma.

O recurso e as contrarrazões são conhecidos.

2 - MÉRITO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121135

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