2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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para qual fora contratado. Reexame necessário não provido, no
particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025046
-67.2016.5.24.0056) em que são partes as acima indicadas.
PROCESSO nº 0025046-67.2016.5.24.0056 (RO)
Trata-se de remessa de ofício em face da sentença, proferida pela
MM. Juíza do Trabalho Neiva Maria Chagas, que julgou
ACÓRDÃO
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
1ª TURMA
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do
Procurador Cícero Rufino Pereira, manifesta-se pelo conhecimento
e provimento parcial do reexame necessário.
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
É o relatório.
Remetente : VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA - MS
P. Interessada: : F CARDOSO TOPOGRAFIA E PAVIMENTACAO
VOTO
LTDA - ME
Advogado : JOSE CLAUDIO BASILIO
1 - CONHECIMENTO
P. Interessada : MUNICIPIO DE IVINHEMA
Presentes os pressupostos legais, conheço da remessa de ofício.
Procurador : MARIEL SASADA RONCHESEL
P. Interessada: LUIZ ANTONIO MENEZES PEREIRA
2 - MÉRITO
Advogado: WILLIANS SIMOES GARBELINI
Origem : Vara do Trabalho de NOVA ANDRADINA - MS
2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
No direito processual pátrio vige o princípio da asserção, pelo qual
as condições da ação são aferidas com base naquilo que é exposto
na inicial.
REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Ao caso, não se aplica a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, que exime a
O reclamante indicou o Município de Ivinhema como responsável
responsabilidade do dono da obra nos casos em que não seja
pelas obrigações devidas e, assim, deve ele permanecer no polo
empresa construtora ou incorporadora. Com efeito, o Município de
passivo da demanda para a análise meritória da lide.
Ivinhema atuou com culpa direta no acidente verificado, pois foi o
ente público que ordenou a atividade que ocasionou o infortúnioe,
ainda, determinou ao trabalhador que realizasse atividade diversa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116618
Nego provimento.