3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Processo Nº ATOrd-0000251-42.2017.5.23.0071
RECLAMANTE
FRANCISCO PEREIRA DUTRA
ADVOGADO
JOSE NAZARIO BAPTISTELLA(OAB:
39016/RS)
ADVOGADO
MELISSA AREND DAS NEVES(OAB:
32693/SC)
RECLAMADO
JOSÉ PUPIN - FAZENDA VERTENTE
ADVOGADO
Maristela Fátima Morizzo
Nascimento(OAB: 5408-O/MT)
1643
De igual modo, nos autos da recuperação judicial n. 306712.2015.811.0051 – Código 97136, em trâmite na mesma Vara
Cível da Comarca de Campo Verde, a decisão proferida no dia
04/09/2015, após reconhecer que os empresários rurais (portadores
de CPF) atendem ao disposto no artigo 48 da Lei 11.101/05 por ser
público e notório que exploram atividade rural há décadas, deferiu
“o processamento da recuperação judicial de José Pupin
Intimado(s)/Citado(s):
Agropecuária, Vera Lúcia Camargo Pupin, Armazéns Gerais
- FRANCISCO PEREIRA DUTRA
Marabá Ltda., Marabá Agroindustrial e Nutrição Animal Ltda.,
JPupin Indústira de Óleos Ltda., JPupin Reflorestamento Ltda.,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Marabá Construções Ltda. e Cotton Brasil Agricultura Ltda” e
determinou “por ordem do art. 52, III, da LRF, a suspensão de todas
as ações e execuções ajuizadas em face dos Devedores, aí
incluídas as que tiverem como réus José Pupin e Vera Lúcia
INTIMAÇÃO
Camargo Pupin, pois que reconhecidos, na presente oportunidade,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b688af
eles próprios como empresários individuais em recuperação
proferido nos autos.
judicial”.
Despacho proferido somente nesta data considerando-se a
Ante o exposto, considerando que o empresário rural JOSÉ PUPIN,
remoção do magistrado titular desta unidade em 19/12/2020 com
CPF 769.284.548-49 (ID52776cb) encontra-se em recuperação
início do exercício da jurisdição em 22/01/2021, nos termos da
judicial, informação essa que restou ratificada no ID 443e64f, defiro
Portaria TRT CAM GP 385/2020 e da Portaria TRT CAM GP
o pedido autoral formulado no ID 1c72b21 e determino o quanto
403/2020, e o elevado número de autos anteriormente conclusos.
segue:
Ainda, considerando a pandemia de COVID-19 (Corona vírus),
a) Atualize-se a planilha de cálculos IDb6cbef4 até a data da
observem-se as diretrizes constantes das Resoluções CNJ
expedição da certidão de crédito (e não de forma limitada à data do
313/2020 e 314/2020, do Ato Conjunto CSJT e CGJT 06/2020 e das
pedido de recuperação judicial), conforme reiterados julgados do e.
Portarias TRT 23 SGP GP 59/2020, 68/2020, 75/2020 e 111/2020 e
TRT23(Processo: 0000775-77.2016.5.23.0005, Data: 04/12/2020,
da Portaria TRT Correg GP 002/2020 para o cumprimento deste
Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO
despacho.
DE SOUZA; Processo: 0001239-38.2016.5.23.0026, Data:
1. Vieram-me conclusos os autos ante o pedido de expedição de
05/10/2020, Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe, Relator: PAULO
autorização para habilitação do crédito na recuperação judicial
ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO).
n.7612-57.2017.811.0051 - Código 133450, em trâmite na Primeira
Ademais, a interpretação literal de apenas alguns dos artigos da Lei
Vara Cível da Comarca de Campo Verde.
nº. 11.101/2005, a exemplo do artigo 9º, inciso II, mostra-se em
Registro que, por meio de consulta pública acerca da tramitação da
descompasso com a interpretação sistemática que os tribunais tem
sobredita ação judicial, constato que a decisão que deferiu o
a ela conferido a exemplo do quanto acima demonstrado. De sorte
processamento da recuperação judicial na data de 19/10/2017
que seria contraditório interpretá-la no sentido de que tanto os
restou indene de dúvida no sentido de que a decisão abrangeria
créditos concursais quanto os extraconcursais devem ser
não apenas as empresas rurais (portadoras de CNPJ) mas também
executados pelo juízo universal e, ao mesmo tempo, limitar a
os próprios empresários (portadores de CPF), isto porque constou
atualização do crédito extraconcursal a uma data que antecede a
do início da decisão que o pedido fora formulado por “José Pupin
sua própria liquidez e exequibilidade (ou seja, data do deferimento
Agropecuária e Vera Lúcia Camargo Pupin”, mais adiante,
do pedido de recuperação judicial).
consignou-se “Assim é que, para os fins desta recuperação judicial,
b) Expeça-se certidão de crédito ao credor trabalhista e intime-o
os Devedores José Pupin Agropecuária e Vera Lúcia Camargo
acerca deste despacho para que ele promova o levantamento da
Pupin não se diferem da pessoa física de José Pupin e da pessoa
respectiva certidão e a apresente ao administrador judicial para
física de Vera Lúcia Camargo Pupin” e, ao final, “Pelo exposto,
habilitação do seu crédito.
DEFIRO o processamento da recuperação judicial de José Pupin e
Em sendo o caso de credor trabalhista destituído de advogado
Vera Lúcia Camargo Pupin”.
regularmente constituído nos autos, deverá a própria Secretaria
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