2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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PODER JUDICIÁRIO
CUIABA/MT, 17 de abril de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PAULO HENRIQUE MOREIRA SANTIAGO
Assessor
Fica a Ré INTIMADA para se manifestar quanto à denúncia de
atraso no pagamento da 2ª parcelado acordo, no prazo de 05 dias,
Processo Nº ATSum-0000246-07.2020.5.23.0009
RECLAMANTE
ALESSANDRA BENEDITA DE SOUZA
ADVOGADO
GILSON JOAQUIM SOARES(OAB:
15608/MT)
ADVOGADO
NADIELLY GARBIN FEITOSA(OAB:
13940-O/MT)
RECLAMADO
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
sob pena de execução e aplicação das multas.
FLORA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Endereço desconhecido
CUIABA/MT, 17 de abril de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA BENEDITA DE SOUZA
ANDRE NOR FILHO
Servidor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATSum-0000937-70.2019.5.23.0004
RECLAMANTE
IRENE CARLINE FERREIRA
ADVOGADO
JULIANA MACEDO FOLES(OAB:
23173-O/MT)
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174-O/MT)
RECLAMADO
SOCIEDADE BENEFICIENTE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
CUIABÁ
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
Intimado(s)/Citado(s):
seguir:
01. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os documentos
- IRENE CARLINE FERREIRA
apresentados com a inicial não são suficientes a demonstrar a
incorreção da justa causa aplicada à Autora;
02. Intime-se a Autora desta decisão;
PODER JUDICIÁRIO
03. Retornem os autos conclusos em 04.05.2020, conforme
JUSTIÇA DO TRABALHO
despacho de ID 08b19c3.
CUIABA/MT, 17 de abril de 2020.
MERCIA NEISA DOURADO MONTALVAO
Servidor
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Processo Nº ATOrd-0000933-18.2019.5.23.0009
RECLAMANTE
UBIRATAN ANTONIO ALVES
CORREA
ADVOGADO
RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE
VASCONCELLOS DIAS(OAB: 8132O/MT)
RECLAMADO
FLORA QUIMICA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
PAULA CRISTINA CAPUTI DE
SOUZA(OAB: 26401-O/MT)
1. Considerando o decurso do prazo para que a parte Autora
Intimado(s)/Citado(s):
3. Inexistindo recurso, arquivem-se
- FLORA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
comprovasse o pagamento das custas as quais foi condenada no
processo 0000500-14.2019.5.23.0009, no valor de R$
847,32,declaro a extinção da presente ação trabalhista, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC,
observando o disposto no artigo 844, § 2° e § 3°, da CLT.
2. Intime-se a parte Autora.
CUIABA/MT, 17 de abril de 2020.
MERCIA NEISA DOURADO MONTALVAO
Servidor
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