2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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excluir a condenação ao pagamento, a todos os reclamantes, de
pagamento, a todos os reclamantes, de hora extra a título de
hora extra a título de intervalo intrajornada; e negar provimento ao
intervalo intrajornada; e negar provimento ao apelo obreiro, nos
apelo obreiro, nos termos da fundamentação supra, e de acordo
termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos
com as planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria deste
Desembargadores Nicanor Fávero e Roberto Benatar. Acórdão
Regional, ora acostadas ao feito, que integram a presente
líquido de acordo com as planilhas de cálculo elaboradas pela
decisão, sem prejuízo de posteriores atualizações.
Contadoria deste Regional, ora acostadas ao feito, que integram a
presente decisão, sem prejuízo de posteriores atualizações.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, o Exmo.
Desembargador João Carlos. A Exma. Desembargadora Beatriz
Theodoro presidiu a sessão.
Sala de Sessões, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
ACÓRDÃO
Desembargadora do Trabalho Relatora
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 6ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto pela ré e integralmente do recurso adesivo
interposto pelos autores, bem assim das contrarrazões correlatas e,
no mérito, dar parcial provimento ao patronal para: a) limitar o
parâmetro de realização de dobras ao número de 3 por mês pelos
autores Adriano de Lima, Ederrki de Souza Ferreira e Sergio
Henrique Nobres Pedroso Pacheco Macedo, mantidos os demais
parâmetros deferidos em sentença; e b) excluir a condenação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132730
DECLARAÇÕES DE VOTO