2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Ademais, os autores não se desincumbiram do encargo de
678
(ID c6cd818).
comprovar o fato impeditivo por eles alegado. Destarte, impõese manter a sentença por meio da qual se indeferiu o pleito de
Em face do que dispõe o art. 46 do Regimento Interno deste
reversão da modalidade rescisória e demais pedidos
Tribunal, fica dispensada a emissão de parecer prévio pelo douto
decorrentes da dispensa por justa causa. Recurso dos autores
Ministério Público do Trabalho.
não provido.
É o relatório.
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
A Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho Deizimar Mendonca
Oliveira, em atuação na egrégia 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT,
proferiu sentença líquida (ID 584bdce), por meio da qual julgou
procedentes em parte os pedidos formulados por Adriano de Lima,
Ederrki de Souza Ferreira, Hericles Gustavo Ribeiro dos Santos e
Sergio Henrique Nobres Pedroso Pacheco Macedo em face de
Helena Aparecida Bergamasco - ME.
Não conheço do pedido patronal de exclusão da condenação ao
pagamento das dobras realizadas, com relação ao empregado
Deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Héricles, estribado na alegação de que "O julgado primeiro
condenou a ré a indenizar todos os funcionários sem qualquer
A parte ré interpôs recurso ordinário (ID 07f7c68), objetivando a
distinção" (ID 07f7c68 - Pág. 11), pois o comando sentencial foi
reforma do julgado quanto à jornada de trabalho.
expresso ao não incluir na realização de sobrelabor o reclamante
em questão, senão vejamos:
Preparo recursal comprovado sob Ids 112bd9b e f5c8e33.
"(...) reconheço a realização de duas dobras por semana pelos
Os autores apresentaram contrarrazões (ID 26f7d7d) e
autores ADRIANO DE LIMA, EDERRKI DE SOUZA FERREIRA, e
interpuseram recurso ordinário adesivo (ID f027cd1), insurgindo-se
SERGIO HENRIQUE NOBRES PEDROSO PACHECO MACEDO,
com relação ao indeferimento da reversão das justas causas e
em razão do labor em dia que deveria ser destinado à folga." (ID
pedido de danos morais.
584bdce - Pág. 7)
Apesar de devidamente intimada, a ré deixou transcorrer in albis o
Dessa forma, ausente o interesse recursal, porquanto não há
prazo para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto
condenação a ser extirpada, como pretendido pela parte ré.
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