2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
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Sala de Sessões, segunda-feira, 19 de novembro de 2018.
justiça gratuita.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
O Autor interpôs recurso ordinário (id 5e13aae), objetivando a
Assinatura
reforma da sentença quanto ao pleito de indenização por dano
moral e estético.
NICANOR FÁVERO FILHO
Contrarrazões pelo Réu em id eccd7c2.
Relator
Os autos, por disposição regimental, não foram disponibilizados ao
MPT para emissão de parecer prévio.
É o relatório.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000337-95.2017.5.23.0076
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
LEANDRO PINHEIRO DE SOUSA
ADVOGADO
HERBERT REZENDE DA SILVA(OAB:
16773/MT)
RECORRIDO
ANDRE ANGELO BOTTAN
ADVOGADO
CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE
LIMA(OAB: 14266-B/MT)
ADVOGADO
LEANDRO MARCIO PEDOT(OAB:
2022/RO)
ADMISSIBILIDADE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR - INOVAÇÃO À LIDE
O Juízo a quo indeferiu o pleito de dano moral por não ter
reconhecida a existência de ato ilícito por parte do Réu, na medida
em que não acolheu o pedido de reversão da dispensa por justa
causa em dispensa sem justa causa.
O Recorrente aduz ter pleiteado indenizações por dano moral e
Intimado(s)/Citado(s):
estético pelo fato de ter sido agredido, no interior de alojamento
- ANDRE ANGELO BOTTAN
- LEANDRO PINHEIRO DE SOUSA
fornecido pelo Réu, por outro empregado deste, que chegou ao
local embriagado e, após discussão, golpeou-o com um facão,
causando-lhe lesões pelo corpo.
Alega que a culpa do Réu é evidente, na medida em que a
PODER JUDICIÁRIO
agressão se deu dentro de alojamento por ele fornecido, de modo
JUSTIÇA DO TRABALHO
que deveria garantir a segurança do local, impedindo o acesso de
PROCESSO nº 0000337-95.2017.5.23.0076 (RO)
pessoas embriagadas.
Aduz que a responsabilidade do Réu, nesse caso, é objetiva, pois
RECORRENTE: LEANDRO PINHEIRO DE SOUSA
incidem os arts. 186 e 927 do CC, citando decisão do TST em caso
semelhante.
RECORRIDO: ANDRE ANGELO BOTTAN
Ocorre que o Recorrente está alterando a causa de pedir
quanto ao pleito de indenização por dano moral.
RELATOR: Desembargador NICANOR FÁVERO FILHO
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PERPETRADA EM
ALOJAMENTO DO EMPREGADOR E EM DIA DE FOLGA.
MOTIVAÇÃO ALHEIA AO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. A responsabilidade civil não se caracteriza
quando verificada qualquer das excludentes do nexo causal.
Demonstrado nos autos que o homicídio do empregado ocorreu por
ato exclusivo de terceiro e por motivo alheio à atividade laboral da
vítima, incabível a responsabilização civil do empregador.
RELATÓRIO
A Juíza do Trabalho Titular Tatiana de Oliveira Pitombo, em
atuação na VT de Primavera do Leste-MT, pela sentença id
abfebc2, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pleitos
elencados na inicial, condenou o Autor nas custas processuais e
dispensou-o do recolhimento, por lhe ter deferido o benefício da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126967
O dano moral, pelo que se extrai da inicial, não teve como causa de
pedir a agressão perpetrada por colega de trabalho.
O Autor faz o pleito de danos morais no tópico "7) DO DANO
MORAL" (fl. 07) e embora até afirme, nesse tópico, ter sofrido
agressão por parte de colega de trabalho, o pleito de dano moral
tem por fundamento a dispensa no período da alegada estabilidade,
de modo que a narrativa sobre o acidente, pelo contexto, teve por
objetivo demonstrar que o Autor era detentor de estabilidade à
época da demissão.
Extraio da inicial:
"O obreiro sofreu uma grave agressão no local de trabalho por outro
colega, onde precisou ser hospitalizado e passar por cirurgia
médica. No Enteando não teve ajuda do patrão que (sic)ser quer
levou o mesmo para o hospital, sendo socorrido por terceiros além
do que, o patrão ajudou nas compras de medicamentos nem
tampouco com o tratamento médico.
O Obreiro foi demitido na data de 09/08/2016, porém o obreiro