2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
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comprovou o depósito do valor consignado, intime-o por seu
procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar em juízo o
LEANDRO PINHEIRO DE SOUSA propôs a presente reclamação
depósito do valor que pretende consignar, sob pena de extinção do
trabalhista em desfavor de ANDRE ANGELO BOTTAN, diante dos
feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de
fundamentos de fato e de direito trazidos na peça inicial. Formulou
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos
os pedidos contidos na inicial, dando à causa o valor de R$
termos do art. 542, inciso I, e parágrafo único, do CPC.
87.757,00. Instruiu a inicial com instrumento de procuração,
2- Comprovada a efetivação do depósito, inclua-se o feito na pauta
declaração de hipossuficiência e documentos.
de audiências.
3- Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, volvam-me os
Em defesa, a reclamada pede a improcedência de todos os pedidos
autos conclusos para julgamento.
formulados na exordial, bem como condenação do autor em má-fé.
Instruiu a defesa com atos constitutivos, instrumento de procuração
Assinatura
e demais documentos.
PRIMAVERA DO LESTE, 27 de Agosto de 2018
A parte autora apresentou impugnação à defesa.
FERNANDA SCHUCH TESSMANN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Na audiência de INSTRUÇÃO, fora colhido o depoimento pessoal
Sentença
Sentença
das partes. Sem testemunhas pelo autor, e indeferido a oitiva das
Processo Nº RTOrd-0000337-95.2017.5.23.0076
RECLAMANTE
LEANDRO PINHEIRO DE SOUSA
ADVOGADO
HERBERT REZENDE DA SILVA(OAB:
16773/MT)
RECLAMADO
ANDRE ANGELO BOTTAN
ADVOGADO
LEANDRO MARCIO PEDOT(OAB:
2022/RO)
ADVOGADO
CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE
LIMA(OAB: 14266-B/MT)
testemunhas da ré ante o objeto que se pretendia provar, a saber,
do socorro prestado ao autor após o sinistro.
O autor desistiu da produção da prova pericial em relação ao pedido
de adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia
médica, o autor não compareceu na data agendada, prescindindo
da produção da prova pericial médica.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO PINHEIRO DE SOUSA
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Deferido
prazo para apresentação dos memorais, ficando as razões finais
prejudicadas pela inércia das partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Infrutífera e prejudicada as tentativas conciliatórias a tempo e modo
perpetuadas.
Vistos e examinados os autos.
É o relatório.
Submetido o processo a julgamento a Vara proferiu a seguinte
DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
SENTENÇA
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º
13.467/2017
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123293
Em virtude da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e com o fim de