2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
230
ADVOGADO
DIOGO VINICIOS MURARI
MOTTA(OAB: 14962/MT)
na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido
realizada (...)."(Sistema dos Recursos Trabalhistas - 7ª ed. - São
Paulo: LTr, p. 332).
No caso em apreço, a decisão embargada não apresenta nenhum
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA CORREIA DE ARAUJO PAES
- LOTERICA IPIRANGA LIMITADA - ME
dos vícios de intelecção descritos nas normas supracitadas,
tampouco a alegada omissão, pois a parte sequer questionou a
forma de correção monetária e juros de mora fixados na sentença,
PODER JUDICIÁRIO
relativamente à compensação por dano moral.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim sendo, se não houve questionamento não se há falar em
omissão.
Identificação
Diante desses apontamentos, rejeito os presentes embargos de
PROCESSO nº 0001157-39.2017.5.23.0004 (ED)
declaração, porque não demonstrada a existência de quaisquer dos
vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC.
EMBARGANTE: LOTERICA IPIRANGA LIMITADA - ME
Item de recurso
EMBARGADO: BRUNA CORREIA DE ARAUJO PAES
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
Ré e, no mérito, rejeito-os, conforme fundamentação supra.
RELATOR: TARCÍSIO VALENTE
ACÓRDÃO
EMENTA
Cabeçalho do acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
Acórdão
HONORÁRIOS
ISSO POSTO:
MAJORADOS. Segundo os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, os
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS
embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
contradições, obscuridades e erros materiais porventura existentes
Trabalho da 23ª Região na 22ª Sessão Ordinária, realizada nesta
no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecerdos embargos de
pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao
declaração opostos pela Ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do
prequestionamento para fim de interposição de recurso de revista.
voto do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores
Havendo omissão no julgado, acolhem-se os embargos para sanar
Bruno Weiler e Edson Bueno.
a omissão constatada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado,
dar provimento ao recurso da Ré para majorar a condenação da
Obs.: O Exmo. Desembargador Tarcísio Valente presidiu a sessão.
Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
RELATÓRIO
Sala de Sessões, terça-feira, 07 de agosto de 2018.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré (ID.
54365c6), em face do v. acórdão de ID. 683ddf8 que, DECIDIU, por
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Ré bem como
Assinatura
das respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria, dar parcial
TARCISIO REGIS VALENTE
provimento ao recurso patronal para excluir a condenação ao
Relator
pagamento de compensação por dano moral, nos termos do voto do
DECLARAÇÕES DE VOTO
Desembargador Relator abaixo transcrito, vencido quanto aos
Acórdão DEJT
Processo Nº ED-0001157-39.2017.5.23.0004
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
EMBARGANTE
LOTERICA IPIRANGA LIMITADA - ME
ADVOGADO
RODRIGO REIS COLOMBO(OAB:
12868/MT)
ADVOGADO
LIONAY LOPES FIGUEIREDO(OAB:
21323-O/MT)
ADVOGADO
JOSE RODOLFO NOVAES
COSTA(OAB: 7436-O/MT)
EMBARGADO
BRUNA CORREIA DE ARAUJO PAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122824
honorários advocatícios o Desembargador Roberto Benatar.
A Ré aduz que os presentes embargos buscam sanar a omissão
apontada.
Intimada, a Autora deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar contraminuta, conforme certidão de ID. 0e2e16d.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE