2529/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
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em ações presenciais ou à distância [grifos no original] ...”.
Pretende, também, a adequação dos valores indicados no Anexo I da RA 138/2012 que fixa a tabela remuneratória
aos profissionais de ensino deste Tribunal, com efeitos retroativos, aduzindo que em sua elaboração o Tribunal “... considerou o ATO ENAMAT Nº
04 DE 2015, já revogado na época de sua utilização como paradigma, devendo substituir e atualizar os valores para seguir a atual tabela do ATO
ENAMAT Nº 002 DE 2017 ...”.
Pleiteia, ainda, que os valores constantes no Anexo I sejam automaticamente atualizados com base na tabela
correspondente da ENAMAT do TST sem a necessidade de ato normativo deste Tribunal a cada nova atualização da referida tabela paradigma.
Por fim, pede esclarecimento acerca da diferença entre as funções conteudista e instrutor em sentido estrito.
Pois bem.
Colho do disposto nos arts. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 65 da Lei Complementar n. 35, de
14 de março de 1979:
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no
âmbito da administração pública federal;
...
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes
vantagens:
....
IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola
Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração
específica para esta atividade;
Veja-se que tais dispositivos estabelecem para magistrados e servidores o direito ao percebimento de gratificação
quando atuarem como profissionais de ensino em atividades de capacitação promovidos pelo órgão ao qual estão funcionalmente vinculados.
A Resolução n. 138, de 25 outubro de 2012, regulamenta a matéria no âmbito deste Tribunal, dispondo que é
devida a gratificação por encargo de curso aos magistrados e servidores que atuam em atividades de capacitação presencial ou à distância,
classificando-os de acordo com as tarefas desenvolvidas, bem como fixando tabela alusiva à respectiva remuneração.
Veja-se o disposto no art. 2º do aludido normativo interno:
Art. 2º. No desenvolvimento das ações de capacitação, caberá ao profissional de ensino que atuar como:
I - instrutor em ações presenciais: apresentar o programa do
curso, especificando o conteúdo programático e a metodologia de ensino; elaborar o material didático-pedagógico,
se necessário; informar quais são os recursos instrucionais, sugerir o total de horas-aula e o número máximo de
participantes; ministrar as aulas; preparar, aplicar e corrigir a avaliação de aprendizagem;
II - conteudista: apresentar o programa do curso, indicando a forma de organização e estruturação do material;
informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências
bibliográficas; desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, observando a
compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente e elaborar testes e avaliações; atualizar o conteúdo
do curso por 12 (doze) meses contados de sua entrega à unidade competente;
III - coordenador: promover ações de coordenação pedagógica, entendidas como analisar os programas de cursos
apresentados, avaliando os conteúdos programáticos, a metodologia, o total de horas-aula e o número máximo de
participantes indicados, promovendo as modificações que julgar necessárias; apresentar os critérios de avaliação a
serem utilizados; orientar instrutores, conteudistas e tutores, objetivando padronizar os métodos de ensino
aprendizagem e manter contato com os participantes, a fim de avaliar o andamento do evento, garantindo a
qualidade das ações de capacitação;
IV - tutor: orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino-aprendizagem, promovendo a
interação dos participantes, quando necessário; esclarecer as dúvidas dos alunos; aplicar e corrigir testes e
avaliações e apresentar relatório de participação do evento.
Observe-se que este Regional classifica os profissionais responsáveis pelas atividades de capacitação em:
instrutor em ações presenciais, conteudista, coordenador e tutor, dividindo-os, portanto, em duas áreas: presencial e à distância.
No modelo de ensino presencial, o instrutor acumula ambas as funções, tanto na produção do material necessário
ao cumprimento do conteúdo programático quanto na interação com os alunos, o que justifica a princípio não só a classificação diferenciada de
tais profissionais de ensino, como também eventual desigualdade no valor das gratificações pagas a tais profissionais.
Já a modalidade de ensino à distância possui, via de regra, técnica de desenvolvimento diferenciada do modelo
presencial, demandando a atuação de uma equipe de profissionais, na qual um deles, o conteudista, é responsável pela produção do material do
curso no formato estipulado (audiovisual, pdf etc.) e, diante da necessidade de interação com os alunos, outro profissional atua como tutor,
solucionando dúvidas e supervisionando o processo de aprendizagem.
Não olvido, por outro lado, a possibilidade de que mesmo na modalidade de ensino à distância, o profissional de
ensino acumule as funções de conteudista e tutor, oportunidade em que não só produz o material do curso, como ministra as aulas, prepara, aplica
e corrige a avaliação de aprendizagem, enquadrando-se como instrutor tal qual na modalidade de ensino presencial.
Daí a menção a instrutoria/instrutor presencial e à distância tanto no art. 12 da RA n. 1363/2009 do TST quanto no
art. 1º da RA n. 138/2012 deste Regional, deixando indene de dúvidas a possiblidade de atuação do instrutor em ambas as modalidades de
ensino.
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