2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018
1459
Dessa forma, incumbia à demandada, no manejo do presente apelo,
ter efetuado o pagamento do depósito recursal e recolhido as custas
processuais, observando os parâmetros acima delineados, bem
como as diretrizes estabelecidas na Súmula n. 128 do c. TST e no §
1º do art. 789 da CLT.
Verifico que a vindicada procedeu ao correto recolhimento do
Cuiabá-MT, 19 de julho de 2018.
depósito recursal (Ids 1a21b5e d5a4022), todavia, deixou de pagar
as custas processuais devidas na espécie.
ELINEY BEZERRA VELOSO
Assim, ante a falta de observância da exigência prevista no § 1º do
Desembargadora-Presidente
art. 789 da CLT, cumpre reconhecer que restou delineado, no caso
concreto, o fenômeno jurídico da deserção.
Registro que a hipótese não autoriza a concessão de prazo para a
regularização do preparo, conforme prevê a OJ 140 da SbDI-1/TST,
porquanto, no caso dos autos, não se trata de "recolhimento
insuficiente" do valor devido, mas sim de ausência de pagamento do
encargo. Para melhor elucidar a questão, reproduzo abaixo o
comando contido na aludida orientação jurisprudencial:
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado
em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das
custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá
deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não
complementar e comprovar o valor devido."
Nesse contexto, reconheço que o apelo patronal não se encontra
devidamente preparado, fator que autoriza obstar a sua ascensão à
instância superior.
CONCLUSÃO
NÃO ADMITO o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121803
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0000793-86.2016.5.23.0106
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
GELSON FRANCISCO DE
ASSUNCAO
ADVOGADO
MARCOS ESTRELA SILVEIRA(OAB:
18284/MT)
ADVOGADO
MARCOS MARTINHO AVALLONE
PIRES(OAB: 4626-O/MT)
RECORRENTE
JEFERSON FRANCISCO DE
ASSUNCAO
ADVOGADO
MARCOS ESTRELA SILVEIRA(OAB:
18284/MT)
ADVOGADO
MARCOS MARTINHO AVALLONE
PIRES(OAB: 4626-O/MT)
RECORRENTE
JOELSON FRANCISCO DE
ASSUNCAO
ADVOGADO
MARCOS ESTRELA SILVEIRA(OAB:
18284/MT)
ADVOGADO
MARCOS MARTINHO AVALLONE
PIRES(OAB: 4626-O/MT)
RECORRENTE
ARLENE FRANCISCA DE
ASSUNCAO ITIKI
ADVOGADO
MARCOS ESTRELA SILVEIRA(OAB:
18284/MT)
ADVOGADO
MARCOS MARTINHO AVALLONE
PIRES(OAB: 4626-O/MT)
RECORRENTE
ALINA FRANCISCA DE ASSUNCAO
ADVOGADO
MARCOS ESTRELA SILVEIRA(OAB:
18284/MT)
ADVOGADO
MARCOS MARTINHO AVALLONE
PIRES(OAB: 4626-O/MT)
RECORRENTE
GILSON FRANCISCO DE ASSUNCAO
ADVOGADO
MARCOS ESTRELA SILVEIRA(OAB:
18284/MT)
ADVOGADO
MARCOS MARTINHO AVALLONE
PIRES(OAB: 4626-O/MT)
RECORRIDO
GERENCIAL EMPREENDIMENTOS
TORRES DE VARZEA GRANDE SPE
LTDA
ADVOGADO
GIZELA BARRETO SAMPAIO(OAB:
19763-O/MT)
ADVOGADO
KAMILA MICHIKO
TEISCHMANN(OAB: 16962-O/MT)
ADVOGADO
ROBERTO MINORU OSSOTANI(OAB:
15390-O/MT)
ADVOGADO
JOCELANE GONCALVES(OAB:
9390/MT)