2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
670
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pelas partes.
Derradeira proposta de conciliação rejeitada.
DECISÃO
É o relatório. Passo a decidir.
Vistos, etc...
1. Recebo o agravo de petição interposto pelo executado, uma vez
II - FUNDAMENTAÇÃO
que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
DATA DE ADMISSÃO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO "POR
admissibilidade recursal.
FORA".
2. Intime-se o exequente/agravado para, querendo, no prazo legal,
A parte autora não produziu nenhuma prova para provar que a
apresentar contraminuta.
admissão ocorreu em data anterior à anotada na CTPS, razão por
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte
que rejeito o pedido de retificação da CTPS e pagamento de
agravada, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal
diferenças de verbas rescisórias correspondentes.
Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens,
No tocante à remuneração, é incontroverso que a reclamada, por
observando-se as cautelas de praxe.
meio de negociação coletiva, instituiu um prêmio denominado PRI-
CUIABA, 5 de Outubro de 2017
(Plano de Reconhecimento Ivoglo), o qual era pago mediante o
lançamento na seguinte proporção: 60% do valor alcançado seria
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
pago no programa de alimentação do trabalhador, via crédito
Juiz(a) do Trabalho Titular
lançado no cartão alimentação e 40% do valor seria pago no
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000991-81.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
VANDERLEI PEREIRA LIMA
ADVOGADO
GISELE LACERDA GENNARI GOMES
DA SILVA(OAB: 5901-B/MT)
ADVOGADO
Herlen Cristine Pereira Koch(OAB:
8428/MT)
RECLAMADO
MAURO IVOGLO & CIA LTDA
ADVOGADO
maryhelvia amaral pinheiro de
paula(OAB: 6285/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
holerite, sob a rubrica "prêmio".
Assim, não há nenhuma controvérsia quanto a tais fatos acima
apontados, cabendo apontar, portanto, que não há nenhuma
irregularidade no recebimento de parte do referido prêmio mediante
crédito lançado no cartão alimentação, isto porque foi observado
fielmente o pactuado.
Da própria narração da exordial, se pode observar que o valor
lançado no cartão alimentação, não se trata de pagamento "por
- MAURO IVOGLO & CIA LTDA
fora", mas sim de pagamento de parte de um prêmio instituído pelo
empregador na forma e modo pactuado.
Assim, rejeito a pretensão de reconhecimento de pagamento "por
PODER JUDICIÁRIO
fora", valendo ressaltar que a remuneração a ser considerado para
JUSTIÇA DO TRABALHO
todos os efeitos contratuais é aquela que se encontra estampada
nos holerites anexados aos autos.
Rejeito, por conseguinte, o pedido de diferenças salariais advindas
SENTENÇA
do alegado pagamento não contabilizado.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VANDERLEI PEREIRA
LIMA em desfavor de MAURO IVOGLO & CIA LTDA, alegando que
foi contratado pela ré em 8/9/2014 e dispensado sem justa causa
em 23/2/2015. Postulou o pagamento de diversas obrigações
trabalhistas relacionadas na inicial, além da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada
apresentando defesa escrita e documentos, os quais foram
impugnados pela parte autora.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma
testemunha.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111797
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS
INTERJORNADA E INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS
LABORADOS
No tocante à jornada de trabalho, declarou o autor em depoimento
pessoal que "os horários anotados nos diários de bordo
correspondiam à realidade no tocante ao início e término de jornada
e intervalo" e que o tempo de espera (este considerado como
aquele em que o motorista aguardava na fila o carregamento do
veículo transportado) não era anotado nos diários de bordo.
A reclamada trouxe aos autos os diários de bordo, sendo que a
preposta ouvida em audiência declarou que, inclusive o tempo de