2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
1. Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
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DECISÃO
sobre os embargos de declaração de id n. 2e8e67d;
CUIABA, 23 de Agosto de 2017.
Reconheço a dependência em face do processo 0000198GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA
59.2017.5.23.0007, que foi extinto sem resolução do mérito, uma
vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela
demanda, nos termos do art. 286, II, do NCPC, de modo que
Notificação
determino:
Processo Nº RTOrd-0000867-15.2017.5.23.0007
RECLAMANTE
THAYNARA CASSIA CRISTINA
RODRIGUES CORREA
ADVOGADO
EDSON LUIZ PERIN(OAB: 8804O/MT)
RECLAMADO
LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNARA CASSIA CRISTINA RODRIGUES CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
I- Inclua-se o feito em pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS. Intime-se
o(a) autor(a), por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), para
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355,
ciência do presente despacho.
Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 - (65)
36484274 - [email protected]
II- Postula a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela de
mérito a fim de se obter a expedição de alvará judicial autorizando a
PROCESSO N°: 0000867-15.2017.5.23.0007
AUTOR:THAYNARA CASSIA CRISTINA RODRIGUES CORREA
RÉU: LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME e outros
movimentação dos valores depositados em sua conta de FGTS.
Decido
O instituto em comento é uma medida satisfativa tomada antes de
completar-se o debate e instrução da causa, razão pela qual a Lei a
condiciona a certas precauções de ordem probatória.
INTIMAÇÃO
Em relação ao pedido de expedição de alvará judicial para
movimentação do FGTS, indefiro tal requerimento, diante da
previsão legal contida no art. 29-B da Lei 8.036/90, que veda
expressamente o deferimento deste pleito de forma antecipada.
Ressalto que ainda que o pleito liminar não fosse vedado pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110274