1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
14. Jandir Ramos de Souza
15. José Alexandre da Silva Gonaceves
16. Jacildo da Silva Ganaceves
17. José Lauro Ferreira da Silva
18. Jovane Gonçalo Xavier de Campos
19. José Maria Afonso
20. José Mauro Siqueira
21. Joseir Souza Duarte
22. José Pereira dos Santos.
23. José Pinto de Paula
24. josé Reginalda de Souza
Advogado(a)(s):
1. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
2. Rui Carlos Diolindo de Farias (MT - 4962-B)
3. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
5. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
6. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
7. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
8. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
9. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
10. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
11. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
12. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
13. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
14. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
15. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
16. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
17. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
18. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
19. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
20. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
21. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
22. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
23. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
24. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
LEI N. 13.015/2014
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 18.03.2016 (fl. 189). O recurso de revista foi
transmitido, via sistema e-DOC, em 28.03.2016 (vide registro de fl.
190), logo, encontra-se tempestivo o apelo, embora sua
protocolização neste Tribunal tenha ocorrido em 29.03.2016
(protocolo n. 005621.2016- fl. 190).
Regular a representação processual (fls. 147/157).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação: artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Os Recorrentes afirmam que a Turma Revisora incorreu no vício da
"negativa de prestação jurisdicional", sob o argumento de que, não
obstante a oposição de embargos declaratórios, não foram sanados
vícios de intelecção que, na concepção deles, encontram-se
presentes no acórdão embargado.
Asseveram, em síntese, que não houve a correta análise da matéria
levantada em sede de agravo de petição, postulando que "(...) seja
reconhecida a nulidade do v. acórdão, eis que não sanou a omissão
e contradição apontadas por meio dos embargos declaratórios,
determinando-se o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem
para que haja novo julgamento do feito." (sic, fl. 196-v.)
À vista da restrição imposta pelo preceito encerrado no § 2º do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95252
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896 da CLT, bem assim da hermenêutica prestigiada na Súmula n.
459/TST, a alegação de "negativa de prestação jurisdicional" na
seara do recurso de revista, em sede de execução, deve ser
analisada tão somente sob o enfoque de afronta ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal.
A parte recorrente não apontou ofensa ao dispositivo constitucional
supracitado, logo, cumpre-me reconhecer que, no particular, a
manifestação recursal encontra-se, tecnicamente,
desfundamentada, fator que obsta a ascensão do apelo à instância
superior.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação: artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Os Recorrentes, renovando os argumentos alinhavados nas razões
do agravo de petição, pugnam pela desconstituição da decisão
prolatada pelo juízo a quo, anexada às fls. 18/19 destes autos, que
determina o pagamento dos créditos consignados no bojo da Ação
Cautelar n. 0001235-18.2012.5.23.0001 com os valores auferidos
da alienação dos bens penhorados da Executada, discriminados no
Processo Piloto n. 000462-58.2012.5.23.0005.
Asseveram que a Turma Revisora, ao validar o comando exarado
na decisão supracitada, violou o instituto da coisa julgada, ao
argumento que foi dado prioridade a créditos reconhecidos em
liminar de ação cautelar em "(...) total desrespeito ao trânsito em
julgado da decisão em sede de execução de sentença que garantiu
o pagamento dos créditos dos Recorrentes (...)." (fl. 196-v.).
Pontuam que "(...) uma decisão liminar na Ação Cautelar nº
00001235-18.2012.5.23.0001 foi suficiente para gerar prioridade em
relação aos créditos dos processos dos Recorrentes, cujo
ajuizamento deu-se em momento muito anterior, quais sejam nos
anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2010 e 2012, ou seja, muito antes
até do ajuizamento da Ação Cautelar mencionada, que se deu em
20.09.12."(fl. 197 - destaque no original).
Consignam que os créditos da aludida ação cautelar "(...) originamse de acordo homologado em ata de audiência, cujo
inadimplemento sequer foi denunciado pelos credores." (fl. 197).
Partindo dessa premissa, obtemperam que "(...) Outro ponto que
evidencia a violação à coisa julgada, é que não existem títulos
executivos judiciais vinculados aos processos indicados na cautelar
(...), o que existe é apenas a pactuação de que os créditos do
acordo seriam adimplidos até o dia 15.01.2013, conforme se infere
da Ata Judicial reportada no Agravo de Petição." (sic , fl. 197,
destaques no original).
Assinalam que "(...) referida cautelar trata de créditos sem o
correspondente título executivo, enquanto os ora Recorrentes tem
seu pedido pactuado em sentenças transitadas em julgado, ato
jurídico perfeito." (sic, fl. 197, destaques no original).
Enfatizam que "(...) o v. acórdão privilegiou o pagamento de créditos
sem título judicial, conferindo força à decisão proferida em sede
liminar na ação cautelar, em detrimento a todo o devido processo
legal percorrido pelos Recorrentes nestes autos." (fl. 197).
Respaldados nesses argumentos, postulam que "(...) seja
determinada a liberação dos créditos dos Recorrentes, de acordo
com a ordem estipulada nas de fls. 1.485/1489, considerando que
todos os processos foram ajuizados anteriormente à mencionada
Ação Cautelar, (...), e somente após esse pagamento, haja
liberação dos créditos para adimplemento dos acordos em mora na
Ação Cautelar nº 00001235-18.2012.5.23.0001." (sic , fl. 198-v).
Consta do acórdão: