1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
CPC, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.
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assim vaticina:
[...]
A divergência jurisprudencial apontada pelo Recorrente, vinculada à
Ante o exposto, a admissibilidade do recurso, no particular, encontra
temática supracitada, também não é de porte a autorizar a
óbice intransponível para seu conhecimento, tendo em vista o
ascensão do apelo à instância superior, visto que o aresto modelo
disposto no artigo 557, "caput", do CPC, aplicáveis supletivamente
colacionado nas razões recursais, proveniente da 6ª Turma do c.
no direito processual do trabalho e Súmula nº 435, do c. TST, uma
TST (págs. 11/13 e 15/17), mostra-se inservível ao confronto de
vez que a tese defendida pelo Recorrente encontra-se em
teses, à luz dos parâmetros estabelecidos na alínea "a" do art. 896
contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho." (Id
da CLT.
9e9c158 - págs. 2/3).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
Como se infere, a Turma Revisora não conheceu do recurso
DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO /
ordinário no que concerne à questão da incidência das multas
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO
previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e, as razões recursais
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
não impugnam especificamente o juízo negativo de admissibilidade
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
exarado no acórdão, razão pela qual afigura-se desfundamentado o
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
recurso de revista por ausência de cumprimento do disposto no
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei n.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS
13.015/2014 (Incidência da Súmula n. 422/I/TST).
Alegações:
Quanto à "indenização de 40% incidente sobre os depósitos do
- contrariedade à Súmula n. 331, item VI, do Colendo TST.
FGTS", verifico que a parte não tratou do tema quando do manejo
- violação aos arts. 467 e 477 da CLT.
do recurso ordinário (Id e68aec1), logo, no particular, a análise do
- divergência jurisprudencial.
recurso de revista fica prejudicada haja vista o delineamento do
instituto da inovação recursal.
O Recorrente devolve no presente recurso de revista a reapreciação
da matéria afeta ao alcance jurídico da responsabilidade subsidiária
CONCLUSÃO
que lhe fora imposta na sentença e confirmada no acórdão
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
objurgado.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Nesse propósito, defende a tese de que "(...) somente as verbas
Publique-se.
estritamente ligadas à retribuição pela prestação de serviços
Cuiabá, 21 de janeiro de 2016.
podem ser cobradas subsidiariamente do tomador" (Id 486822a
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
- Pág. 17). Assim, o reconhecimento da responsabilidade
Desembargadora Presidente
Intimação
subsidiária não alcançaria "(...) o pagamento de multas de índole
punitiva como a estabelecida no art. 477 da CLT, bem como a
multa de 40% do FGTS." (Id 486822a - págs. 17/18, destaques no
original)
Extraio do acórdão:
"Não conheço do Recurso da Ré quanto à limitação da condenação,
buscando a exclusão da condenação das multas dos arts. 467 e
477, § 8º, da CLT e a alegação de não poder ser responsabilizada
subsidiariamente pela indenização por dano moral por não ter
participado do ato lesivo, por estar a decisão objurgada, no
particular, em consonância com a Súmula n. 363, VI, do TST que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92261
Processo Nº RO-0001337-69.2014.5.23.0001
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
IZADORA ALBUQUERQUE
SILVA(OAB: 16684-B/MT)
RECORRIDO
JOCIMAR PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
DANIEL MELLO DOS SANTOS(OAB:
11386-O/MT)
ADVOGADO
WARLLEY NUNES BORGES(OAB:
12448-O/MT)
ADVOGADO
ADAUTO JUAREZ CARNEIRO
NETO(OAB: 16252/MT)
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DE MATO GROSSO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE MATO GROSSO
- JOCIMAR PEREIRA DE SOUZA