1449/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
29.2013.5.23.0116, 0000046-14.2013.5.23.0116, 000004796.2013.5.23.0116, 0000048-81.2013.5.23.0116, 000004966.2013.5.23.0116, 0000050-51.2013.5.23.0116, 000005136.2013.5.23.0116, 0000071-27.2013.5.23.0116, 000007212.2013.5.23.0116, 0002099-65.2013.5.23.0116, 000205983.2013.5.23.0116, 0002058-98.2013.5.23.0116, 000205716.2013.5.23.0116, 0002055-46.2013.5.23.0116, 000202693.2013.5.23.0116, 0002025-11.2013.5.23.0116, 000202426.2013.5.23.0116, 0002023-41.2013.5.23.0116, 000202256.2013.5.23.0116, 0002020-86.2013.5.23.0116, 000201904.2013.5.23.0116, 0002018-19.2013.5.23.0116, 000201734.2013.5.23.0116, 0002016-49.2013.5.23.0116, 000201564.2013.5.23.0116, 0002014-79.2013.5.23.0116, 000201394.2013.5.23.0116, 0002012-12.2013.5.23.0116, 000201127.2013.5.23.0116, 0002010-42.2013.5.23.0116, 000200957.2013.5.23.0116, 0002008-72.2013.5.23.0116, 000200787.2013.5.23.0116, 0002006-05.2013.5.23.0116, 000200520.2013.5.23.0116, 0002004-35.2013.5.23.0116, 000200350.2013.5.23.0116, 0002002-65.2013.5.23.0116, caberá à
reclamada comprovar o pagamento de cada parcela no prazo de 05
(cinco) dias após o vencimento, sob pena de se presumir a
inadimplência.
7 - Intimem-se as partes, por seus procuradores, da presente
decisão.
8 - Transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos para análise
de eventual crédito remanescente.
PROCESSO: 0000046-14.2013.5.23.0116
AUTOR: JOAO EVANGELISTA MIGUEL
RÉU: Magui- Indústria Com. e Exportação de Madeiras Ltda
RÉU: Z. M. Y. TRENTIN - MADEIRAS - EPP
ADVOGADO: Elcio Lima do Prado
ADVOGADO: Leonardo Dias Ferreira
Ficam as partes, por seus procuradores, intimadas do despacho:
1 - Junte-se na sequência expediente de protocolo nº222. 2014,
afixado à contracapa dos autos.
453
47.2010.5.23.0081, 0000039-22.2013.5.23.0116, 000004007.2013.5.23.0116, 0000042-74.2013.5.23.0116, 000004359.2013.5.23.0116, 0000044-44.2013.5.23.0116, 000004529.2013.5.23.0116, 0000046-14.2013.5.23.0116, 000004796.2013.5.23.0116, 0000048-81.2013.5.23.0116, 000004966.2013.5.23.0116, 0000050-51.2013.5.23.0116, 000005136.2013.5.23.0116, 0000071-27.2013.5.23.0116, 000007212.2013.5.23.0116, 0002099-65.2013.5.23.0116, 000205983.2013.5.23.0116, 0002058-98.2013.5.23.0116, 000205716.2013.5.23.0116, 0002055-46.2013.5.23.0116, 000202693.2013.5.23.0116, 0002025-11.2013.5.23.0116, 000202426.2013.5.23.0116, 0002023-41.2013.5.23.0116, 000202256.2013.5.23.0116, 0002020-86.2013.5.23.0116, 000201904.2013.5.23.0116, 0002018-19.2013.5.23.0116, 000201734.2013.5.23.0116, 0002016-49.2013.5.23.0116, 000201564.2013.5.23.0116, 0002014-79.2013.5.23.0116, 000201394.2013.5.23.0116, 0002012-12.2013.5.23.0116, 000201127.2013.5.23.0116, 0002010-42.2013.5.23.0116, 000200957.2013.5.23.0116, 0002008-72.2013.5.23.0116, 000200787.2013.5.23.0116, 0002006-05.2013.5.23.0116, 000200520.2013.5.23.0116, 0002004-35.2013.5.23.0116, 000200350.2013.5.23.0116, 0002002-65.2013.5.23.0116, caberá à
reclamada comprovar o pagamento de cada parcela no prazo de 05
(cinco) dias após o vencimento, sob pena de se presumir a
inadimplência.
7 - Intimem-se as partes, por seus procuradores, da presente
decisão.
8 - Transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos para análise
de eventual crédito remanescente.
PROCESSO: 00081.2006.081.23.00-0
RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO FERNANDEZ
RECLAMADO: JEOSONITA QUINTINO MOREIRA DA SILVA
RECLAMADO: MAURO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: Felicio Hirocazu Ikeno
Fica a parte Autora intimada do despacho proferido em fls. 544:
2 Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado à fl. 37
estipulou que as parcelas seriam depositadas na conta do
procurador do reclamante.
4 - Comprovado o cumprimento das determinações, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça diretrizes
concretas que possibilitem o prosseguimento da execução.
3- Sendo assim intime-se a peticionante, via telefone, para que
efetue o pagamento das parcelas vincendas conforme acordado,
sob pena de não reconhecimento da quitação.
5 - Decorrido o prazo previsto no item anterior, in albis,
considerando já atendidas as diretrizes do artigo 67 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um)
ano, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
4 - Expeça-se oficio ao Banco do Brasil, solicitando o levantamento
e posterior transferência dos valor depositado em conta judicial
para a conta informada em fls. 37.
5 - Consigne-se que a instituição bancária deverá comprovar nos
autos o cumprimento das determinações acima, no prazo de 05
(cinco) dias, enviando, inclusive, extrato analítico de referida conta
judicial, com o saldo zerado, sob pena de caracterização de crime
de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização
administrativa.
6 - Considerando a decisão exarada nos autos nº 000000984.2013.5.23.0116, que deferiu o restabelecimento do pagamento
da parcelas provenientes dos acordos elebrados pela reclamada e
os reclamantes nas ações 0000410-62.2011.5.23.0081, 0064000Código para aferir autenticidade deste caderno: 74459
6 - Transcorrido o prazo de suspensão, retornem os autos
conclusos para análise da possibilidade de manutenção do
arquivamento até que sejam fornecidas diretrizes para o
prosseguimento do feito ou superveniência da prescrição
intercorrente, com fulcro no § 4º, do art. 40, da lei 6.830/80.
PROCESSO: 0000832-38.2012.5.23.0037
AUTOR: REGINALDO NUNES DA SILVA BRITO
RÉU: F A DIAS DE FREITAS - EPP
ADVOGADO: Francisco Assis Dias de Freitas
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Fica as partes intimadas por meio de seus procuradores da decisão
de despacho abaixo: