3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
229
ALICE MARIA DE MOURA SANTOS
imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art.
Secretário de Audiência
80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC.
Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT).
Processo Nº ATOrd-0000793-83.2020.5.22.0103
AUTOR
HUMBERTO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
ADVOGADO
BRENDO PEREIRA VIEIRA(OAB:
19714/PI)
RÉU
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JOAO CARLOS FORTES CARVALHO
DE OLIVEIRA(OAB: 3890/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
LUIS FORTES DO REGO JR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000793-83.2020.5.22.0103
AUTOR
HUMBERTO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
ADVOGADO
BRENDO PEREIRA VIEIRA(OAB:
19714/PI)
RÉU
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JOAO CARLOS FORTES CARVALHO
DE OLIVEIRA(OAB: 3890/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093f74c
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JUSTIÇA DO
III. Dispositivo
Ante o exposto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO,rejeito a preliminarde inépcia da inicial arguida
INTIMAÇÃO
pela primeira reclamada e acolho a preliminar de ilegitimidade
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093f74c
passiva ad causam arguida pela segunda reclamada (CENTRAIS
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS), determinando
III. Dispositivo
sua exclusão do polo passivo desta reclamatória, ao tempo em que
Ante o exposto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA -
decido julgá-la parcialmente procedente, tudo nos termos da
RITO ORDINÁRIO,rejeito a preliminarde inépcia da inicial arguida
fundamentação supra que integra estedecisumpara todos os fins.
pela primeira reclamada e acolho a preliminar de ilegitimidade
Benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios conforme
passiva ad causam arguida pela segunda reclamada (CENTRAIS
acima estabelecidos.
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS), determinando
Demais pedidos IMPROCEDENTES.
sua exclusão do polo passivo desta reclamatória, ao tempo em que
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00,
decido julgá-la parcialmente procedente, tudo nos termos da
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
fundamentação supra que integra estedecisumpara todos os fins.
condenação.
Benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios conforme
Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de
acima estabelecidos.
declaração objetivando atrasar a marcha processual porque
Demais pedidos IMPROCEDENTES.
arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00,
pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
do juízo, no falso argumento de contradição com os elementos
condenação.
da prova ou simples intuito de revisão da decisão, ensejará
Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de
imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da
declaração objetivando atrasar a marcha processual porque
causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da
arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de
pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195304