3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
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AGRAVANTE
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
JOSE LUSTOSA MACHADO
FILHO(OAB: 6935/PI)
LARISSA ILANA SOARES LOPES
RIBEIRO GONCALVES(OAB: 5119/PI)
THIAGO ALMEIDA
NASCIMENTO(OAB: 4851/PI)
MORGANA ARAUJO SA(OAB:
9802/PI)
IVALDO MARTINS FERREIRA SILVA
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
tendo recebido regularmente seus honorários advocatícios por meio
da aludida conciliação.
ADVOGADO
A despeito de a RT nº 0000420-37.2020.5.22.0108 não ter sido
ADVOGADO
englobada no supracitado acordo, vê-se que, em audiência de
conciliação realizada nos autos do aludido processo, as partes
ADVOGADO
também conciliaram, constando da ata de audiência que “as partes
ADVOGADO
requerem seja dado prosseguimento à execução por meio de RPV
AGRAVADO
ADVOGADO
ou precatório, observado o enquadramento legal, sendo que no
caso de RPV, requerem as partes a este Juízo que seja realizada
audiência de conciliação envolvendo todos os processos que
Intimado(s)/Citado(s):
estejam para pagamento, de modo que se viabilize um valor mensal
- EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO
PIAUI S/A
de bloqueio razoável para quitação da totalidade dos débitos” (ID.
3ca873e dos autos principais).
Desse modo, em uma primeira análise da questão, não se
PODER JUDICIÁRIO
vislumbra ilegalidade e/ou abuso de poder na decisão ora atacada,
JUSTIÇA DO
a qual indeferiu o pedido de penhora “online” nas contas do
Município de Currais para quitação de valores referentes a
honorários advocatícios, considerando que já havia sido
INTIMAÇÃO
previamente acordado entre as partes a realização posterior de
audiência de conciliação para pagamento parcelado do débito,
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos
conforme já vem sendo feito em outras reclamações trabalhistas
autos supra.
movidas contra o município em referência.
Para visualizar o referido documento acesse o site
Ademais, o ato do juízo tido como coator não indeferiu o pedido de
https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
execução da RPV referente ao crédito dos honorários advocatícios
stView.seam
devidos ao impetrante, mas apenas postergou a realização da
21031511493428400000004441088.
com
a
chave
de
acesso
execução para depois de cumprido acordo anteriormente realizado
com o município reclamado. Registre-se, por oportuno, que o
TERESINA/PI, 05 de abril de 2021.
próprio impetrante, na petição inicial do presente “mandamus”,
afirma ter “certas dúvidas” quanto à legalidade ou não do ato
ANTONIO MARIA DE MOURA
praticado pela autoridade dita coatora (ID. 48c585a - Pág. 3).
Assessor
Dessa forma, não restando demonstrada a presença simultânea dos
dois pressupostos insculpidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009,
especialmente o "fumus boni iuris", conforme acima explicitado,
impõe-se indeferir a liminar requerida, à míngua de amparo legal.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo da Vara de
origem, para conhecimento.
Dê-se ciência ao impetrante, mediante publicação no DeJT.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para
os devidos fins.
Publique-se.
Teresina(PI), 05 de abril de 2021.
Processo Nº AP-0002027-77.2018.5.22.0004
Relator
MANOEL EDILSON CARDOSO
AGRAVANTE
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
ADVOGADO
JOSE LUSTOSA MACHADO
FILHO(OAB: 6935/PI)
ADVOGADO
LARISSA ILANA SOARES LOPES
RIBEIRO GONCALVES(OAB: 5119/PI)
ADVOGADO
THIAGO ALMEIDA
NASCIMENTO(OAB: 4851/PI)
ADVOGADO
MORGANA ARAUJO SA(OAB:
9802/PI)
AGRAVADO
IVALDO MARTINS FERREIRA SILVA
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
MANOEL EDILSON CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargador Relator
Relator
Processo Nº AP-0002027-77.2018.5.22.0004
MANOEL EDILSON CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164973
- IVALDO MARTINS FERREIRA SILVA