3053/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020
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autorizada a proceder à inclusão do nome da parte reclamada no
definido nesta Decisão;e julgar PROCEDENTE EM PARTEos
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art.
pedidos objeto da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011.
proposta por GUIDO DE MORAES MARINHO FILHO, em face de
O SCLJ deve aplicar, no momento, a TR, observando-se a
VIKSTAR CONTACT CENTER S.A., para o fim de condenar essa
possibilidade de apuração e execução de eventual diferença do
última, na obrigação de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas
valor exequendo, por ocasião da decisão Plenária STF, em sede de
do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE
ADC-58-DF, quando da definição do índice de correção dos créditos
NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já
trabalhistas.
notificadas a parte reclamada, as eventuais empresas que possam
Honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o
compor seus grupos econômicos e respectivos sócios - sincretismo
valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo.
processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma
INSS e IRincidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto
da lei e das Súmulas de nºs 200 e 381 do Colendo TST, a obrigação
desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo.
pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 5.469,21
Custas processuais, pela parte reclamada, calculadas sobre o
(cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e um
valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo.
centavos), conforme conta SCLJ em anexo (que deverá, primeiro,
Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da
aplicar a TR e, quando da execução do presente título judicial e a
fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889
depender da decisão STF na ADC 58/2020, apurar eventual
da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF).
diferença no valor exequendo), correspondentes às seguintes
Esta Sentença tem força de Ofíciosà Caixa Econômica Federal e
parcelas/títulos: DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado
RESULTADOS 2018/2019, DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA
do Piauí, na forma da fundamentação supra.
CLT, DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E DA INDENIZAÇÃO
P.R.I. (via PJE).
PORDANOS MORAIS,de tudo observando-se os Princípios da
Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como base
FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
de cálculoa remuneração da parte autora como sendo de R$
Juiz Titular de Vara do Trabalho
1.411,00 (um mil, quatrocentos e onze reais), para fins de
liquidação de Sentença nesta RT (Provimento Correicional do
Processo Nº ATSum-0000152-95.2020.5.22.0006
AUTOR
GUIDO DE MORAES MARINHO
FILHO
ADVOGADO
KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO
BRANCO(OAB: 17947/PI)
RÉU
VIKSTAR CONTACT CENTER S.A.
ADVOGADO
DELANE MAYOLO(OAB: 27805/RS)
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à
espécie),tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito,
para todos os fins jurídico-legais.
Indevidos os demais pleitos.
Intimado(s)/Citado(s):
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
- GUIDO DE MORAES MARINHO FILHO
Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, desde já,
autorizada a proceder à inclusão do nome da parte reclamada no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art.
PODER JUDICIÁRIO
642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O SCLJ deve aplicar, no momento, a TR, observando-se a
possibilidade de apuração e execução de eventual diferença do
valor exequendo, por ocasião da decisão Plenária STF, em sede de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9694a28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. D I S P O S I T I V O
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM.
JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE
TERESINA – PI,no MÉRITO, declarar a existência de vinculação
empregatícia entre as partes ora litigantes(reclamante e
reclamada), na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, no período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155996
ADC-58-DF, quando da definição do índice de correção dos créditos
trabalhistas.
Honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo.
INSS e IRincidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto
desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo.
Custas processuais, pela parte reclamada, calculadas sobre o
valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo.