3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
946
Penal Brasileiro.
Notifiquem-se as partes.
CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ
INTIMAÇÃO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
III - D I S P O S I T I V O
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se:
Processo Nº ATSum-0000137-11.2020.5.22.0109
AUTOR
FRANCISCO NUNES COELHO
ADVOGADO
CAMILA MENDES DE SANTANA
CORTEZ(OAB: 13410/PI)
RÉU
WELISSON DA SILVA MOURA - ME
Rejeitar as preliminares levantadas pela reclamada;
Declarar a inconstitucionalidade, via controle difuso, dos
dispositivos da CLT reformada, quais sejam, 790-B, caput e § 4º;
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO NUNES COELHO
791-A, § 4º; 844, § 2º; eis que em ofensivos aos dispositivos da
Constituição da República Federativa do Brasil;
No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTEo pedido objeto da
PODER JUDICIÁRIO
presente reclamação trabalhista ajuizada,a fim de condenar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamado VIRÁLCOOL – AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA pagar ao
reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção
monetária, as parcelas de:
1. Aviso prévio;
2. Saldo de salário de 26 dias;
3. Férias e décimo terceiro salário na forma da fundamentação;
4. FGTS do pacto com a multa de 40%;
5. Horas extras na razão de 36h por mês, com adicional e
repercussões deferidas;
6. 2h de intervalo intrajornada, observando-se a fundamentação;
7. DSR concedido;
8. Multa por atraso na quitação.
9. Indenização por dano moral de R$ 5.000,00;
Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o
presente dispositivo.
Honorários advocatícios na base de 10%.
Custas processuais noimporte de 2% sobre o valor da condenação,
pela reclamada.
Liquidação por cálculos na baseestipulada.
Sentença líquida, cuja planilha anexa faz parte integrante do
presente dispositivo.
IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na
forma da Súmula nº53 do STF (excluídas as contribuições sobre
SAT e Terceiros).
Anotações na CTPS do reclamante, pela reclamada, nos
parâmetros definidos na fundamentação, sob pena de multa a ser
arbitrada pelo juízo.
Cópia da presente sentença ao douto Ministério Público Federal
para as providências que entender necessárias, considerando a
configuração, em tese, do crime previsto no art. 207 do Código
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153815
NOTIFICAÇÃO - DEJT
Com fundamento no ATO CONJUNTO GP/CR Nº 009/2020 do TRT
22ª REGIÃO, fica(m) a(s) parte(s) reclamante(s), por intermédio dos
respectivos advogados, notificada(s) da audiência de
CONCILIAÇÃO (telepresencial) por intermédio do aplicativo Google
Meet, a ser realizada remotamente no dia 17/08/2020 08:00.
O acesso à SALA DE ESPERA VIRTUAL se dará pelo link
https://meet.google.com/atr-ujdb-xpj que poderá ser acessada
pelo smartphone/tablet, por intermédio do aplicativo Google Meet ou
computador/notebook com câmera e microfone, preferencialmente
pelo navegador Google Chrome e, alternativamente, pelo Mozilla
Firefox.
No dia e horário da audiência, a partes/procuradores devem
acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com
acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento
apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e
vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Deverão
ser evitadas interferências ou interrupções.
Todos os participantes devem fornecer os endereços eletrônicos (email) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp,
para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco)
dias antes da audiência, cientes de que, caso não forneçam o
email no prazo, deverão acessar a SALA DE ESPERA VIRTUAL
através do link acima, onde será realizado o pregão e fornecido
o link de acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS.
Quando intimada acerca da realização da audiência telepresencial,
a parte que não desejar aderir à medida deverá informar o
motivo da não adesão, que será submetido à análise prévia do
magistrado responsável pela condução da audiência, que decidirá