2941/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Março de 2020
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
66
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 25 de março de 2020.
PODER
ADRIANO CRAVEIRO NEVES
JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
PROCESSO: ATSum 0000776-30.2018.5.22.0002
AUTOR: THAYS RODRIGUES DE AMORIM
RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
Processo Nº ACPCiv-0000229-19.2020.5.22.0002
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB DO
CORREIOS E TELEGRAFOS DO E
DO PI
ADVOGADO
FLAVIO SOARES DE SOUSA(OAB:
4983/PI)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Vistos, etc
Intimado(s)/Citado(s):
Foi oportunizada a manifestação das partes sobre a conta de
- SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO
E DO PI
liquidação.
A parte executada apresentou impugnação, mas sob a forma de
planilha.
A parte exequente não se manifestou.
PODER JUDICIÁRIO
DECIDE-SE.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, a impugnação deve ser
“fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância”. No caso, inexiste impugnação fundamentada, apenas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
tabela que não reflete a insatisfação da parte.
Nesses termos, HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ,
PODER
fixando o valor da condenação em R$ 2.208,25.
JUDICIÁRIO
Decisão não sujeita a recurso – CLT, art. 893, § 1º, c/c o art. 884, §
3º.
FICA CITADA a parte reclamada para pagamento ou garantia do
juízo em relação ao débito remanescente,deduzido o depósito
recursal fls. 169, no importe de R$544,34 (R$ 2.208,25 - R$
1.663,91), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no
caput do art. 880 CLT, sob pena de execução.
PROCESSO: ACPCiv 0000229-19.2020.5.22.0002
AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS
DO E DO PI
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os
princípios da celeridade e da economia processual, bem como
de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013,
do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de
acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do
CSJT.
Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do
juízo, CONSIDERO EM MORA o executado, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, razão pela
qual DETERMINO o início da execução, utilizando-se de todos
os meios executórios disponíveis ao juízo.
Frutífera alguma das medidas, CONVERTA-SE imediatamente a
constrição em penhora e notifique-se a parte executada para
eventuais embargos e demais fins de direito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148975
Vistos etc,
O sindicato requer tutela provisória para suspensão dos serviços da
empresa reclamada, dentre outros. Alega questões fáticas e
jurídicas como fundamentos para a sua pretensão. Assim, faz-se
necessário o contraditório para que este magistrado possa aferir a
viabilidade da tutela.
Determino a intimação dos Correios para manifestação, em 5 dias,
sobre o pedido de tutela.
Na forma da Resolução n. 313/2020, do Conselho Nacional de
Justiça, a intimação da reclamada será, preferencialmente, por meio
eletrônico. Somente em caso de obstáculo intransponível, efetue-se
a notificação via oficial.
Providências de Secretaria.