2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
TERESINA, 18 de Fevereiro de 2020.
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Por fim, convém lembrar que, consoante inteligência da Súmula
297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste
ROBERTO WANDERLEY BRAGA
explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária
Juiz do Trabalho Substituto
referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido
o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à
Sentença
Processo Nº ATSum-0000010-97.2020.5.22.0004
AUTOR
NAILTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO
ZACARIAS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 277296/PI)
RÉU
CONSTRUTORA ARRAES & FORTES
LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO PIRES
BRANDAO(OAB: 12394/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
- NAILTON NEVES DOS SANTOS
instância superior.
Portanto, nega-se provimento aos embargos.
É o entendimento deste Juízo.
III - CONCLUSÃO:
Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta,
decide-se conhecer e REJEITAR a postulação deduzida nos
embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ARRAES
& FORTES LTDA. Tudo em fiel observância à fundamentação
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse integralmente transcrita para todos os fins.
ATSum 0000010-97.2020.5.22.0004
Publique-se. Registre-se.
AUTOR: NAILTON NEVES DOS SANTOS - CPF: 055.406.103-18
Intimem-se as partes.
RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP - CNPJ:
12.710.288/0001-77
TERESINA, 19 de Fevereiro de 2020.
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
I - RELATÓRIO:
LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES ALCANTARA
CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA., qualificada nos
autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em
síntese, obscuridade na sentença de ID. 1749c29, no tocante
Despacho
condenação da empresa embargante ao pagamento da multa do
Processo Nº ATSum-0000706-70.2019.5.22.0004
AUTOR
GLENDA BRISA BELEZA LINO
PITOMBEIRA
ADVOGADO
MARCIO AUGUSTO ALMEIDA
COSTA(OAB: 3718/PI)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
PERITO
JOAO ARAUJO DOS MARTIRIOS
MOURA FE
art. 477, da CLT, pelo que pede seja sanada a falha apontada,
dando efeito modificativo à decisão embargada.
Desnecessária a manifestação da parte adversa em face do efeito
devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário (Súmula
nº 393 do TST).
Eis o breve relato.
DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTOS:
1) ADMISSIBILIDADE:
Conhece-se dos embargos de declaração, porquanto preenchem os
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
- GLENDA BRISA BELEZA LINO PITOMBEIRA
requisitos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e
representação processual.
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2) MÉRITO DA PRETENSÃO:
Não se vislumbra nas alegações da parte embargante obscuridade
PODER JUDICIÁRIO
apta ao manejo dos aclaratórios, mas nítido intento de rediscutir a
JUSTIÇA DO TRABALHO
matéria, o que é vedado ao juízo, porquanto, com a sentença,
encerra-se a atividade jurisdicional cognitiva (art. 203, § 1º, e art.
494, ambos do CPC/2015).
Com efeito, o pedido de multa do art. 477, da CLT foi apreciado na
PROCESSO: ATSum 0000706-70.2019.5.22.0004
sentença, tendo a MM Juíza fundamentado sua decisão na Súmula
AUTOR: GLENDA BRISA BELEZA LINO PITOMBEIRA
46 deste Regional, tratando-se, portanto, de pretensão revisional.
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147408